Aluga-se casa: o que acontece se o inquilino fizer algum trabalho?

Para as intervenções realizadas para melhorar o imóvel arrendado, posso obter um agradecimento do proprietário?

Para as intervenções realizadas para melhorar o imóvel arrendado, posso obter um agradecimento do proprietário?

Quando vive num apartamento alugado, ao longo dos anos pode acontecer que se proceda ou encomende vários tipos de embelezamento ou mesmo renovação. Mas, ao sair da propriedade, tem o direito de pedir ao proprietário o reconhecimento de alguma quantia por todo o trabalho realizado?

No contrato de locação, o direito do locatário à indenização pelas benfeitorias do imóvel locado é regido pelo art. 1592 cod. civ. Como benfeitorias devem ser consideradas obras que aumentem o valor do imóvel de forma sustentável em relação ao aproveitamento, produtividade e rentabilidade do imóvel. A título de exemplo, pode-se citar a troca de luminárias, a troca do sistema elétrico ou o revestimento do parquete.

Quando o inquilino tem direito à indenização

A citada legislação exclui, como princípio geral, o direito do locatário à indemnização , admitindo apenas a título de excepção o caso em que o proprietário tenha dado consentimento específico para a execução das obras.

Sobre o mérito, a jurisprudência se manifestou em diversas ocasiões, inclusive com a recente decisão de Cass. Civ., Seção III, 6 de junho de 2022-2023 n. 15317, especificando que essa aceitação deve ser clara e inequívoca , o que implica conhecimento da entidade das obras, seu valor econômico e a conveniência de sua execução . Segue-se que tal consentimento não pode ser mera consciência derivada de atos de tolerância por parte do proprietário.

Caso o inquilino tenha direito à indemnização, cumpridas as condições indicadas, o valor a recuperar deve ser quantificado, no momento da liberação do imóvel, comparando o valor incorrido pela execução das obras com o enriquecimento efetivo do proprietário, ou o maior valor do imóvel no momento de sua devolução.

Sobre o assunto é de referir que o mesmo legislador, nos termos do art. 1592 cod. civ. recordado, reconhece em qualquer caso ao inquilino , caso este não tenha direito a indemnização pelo trabalho executado, a possibilidade de indemnizar o valor das intervenções com eventuais danos de deterioração do imóvel não imputáveis ao próprio inquilino por negligência grosseira.

À luz do exposto, portanto, no que diz respeito à questão inicial, pode-se concluir de forma sucinta que o locatário só pode fazer valer os seus direitos na presença de consentimento expresso do locador para a execução das obras e do seu conhecimento da entidade e os custos das obras; se o proprietário insistir em se opor ao pedido, o locatário só poderá entrar com o ônus de provar que o proprietário foi favorável e bem informado.