Quando vive num apartamento alugado, ao longo dos anos pode acontecer que se proceda ou encomende vários tipos de embelezamento ou mesmo renovação. Mas, ao sair da propriedade, tem o direito de pedir ao proprietário o reconhecimento de alguma quantia por todo o trabalho realizado?
No contrato de locação, o direito do locatário à indenização pelas benfeitorias do imóvel locado é regido pelo art. 1592 cod. civ. Como benfeitorias devem ser consideradas obras que aumentem o valor do imóvel de forma sustentável em relação ao aproveitamento, produtividade e rentabilidade do imóvel. A título de exemplo, pode-se citar a troca de luminárias, a troca do sistema elétrico ou o revestimento do parquete.
Quando o inquilino tem direito à indenização
A citada legislação exclui, como princípio geral, o direito do locatário à indemnização , admitindo apenas a título de excepção o caso em que o proprietário tenha dado consentimento específico para a execução das obras.
Sobre o mérito, a jurisprudência se manifestou em diversas ocasiões, inclusive com a recente decisão de Cass. Civ., Seção III, 6 de junho de 2022-2023 n. 15317, especificando que essa aceitação deve ser clara e inequívoca , o que implica conhecimento da entidade das obras, seu valor econômico e a conveniência de sua execução . Segue-se que tal consentimento não pode ser mera consciência derivada de atos de tolerância por parte do proprietário.
Caso o inquilino tenha direito à indemnização, cumpridas as condições indicadas, o valor a recuperar deve ser quantificado, no momento da liberação do imóvel, comparando o valor incorrido pela execução das obras com o enriquecimento efetivo do proprietário, ou o maior valor do imóvel no momento de sua devolução.
Sobre o assunto é de referir que o mesmo legislador, nos termos do art. 1592 cod. civ. recordado, reconhece em qualquer caso ao inquilino , caso este não tenha direito a indemnização pelo trabalho executado, a possibilidade de indemnizar o valor das intervenções com eventuais danos de deterioração do imóvel não imputáveis ao próprio inquilino por negligência grosseira.
À luz do exposto, portanto, no que diz respeito à questão inicial, pode-se concluir de forma sucinta que o locatário só pode fazer valer os seus direitos na presença de consentimento expresso do locador para a execução das obras e do seu conhecimento da entidade e os custos das obras; se o proprietário insistir em se opor ao pedido, o locatário só poderá entrar com o ônus de provar que o proprietário foi favorável e bem informado.