Para aqueles que estão lutando com reformas ou até mesmo intervenções de redesenvolvimento de energia mais limitadas , para as quais uma significativa redução de impostos está prevista, publicamos a Lei 90 de 3 de agosto de 2013 que rege os incentivos a esse respeito . O pagamento deve ser feito por transferência oral. As deduções são franqueadas em 10 parcelas anuais do mesmo valor. Resumindo:
- 65% eco - bónus até 31 de dezembro de 2013 para particulares e até 30 de junho de 2022-2023 para condomínios , válido para requalificação energética, consolidação anti-sísmica (para primeiras habitações e edifícios de atividade produtiva nas zonas sísmicas 1 e 2); para bombas de calor de alta eficiência (sistemas de aquecimento e esquentadores) e sistemas geotérmicos de baixa entalpia;
- dedução de 50% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para gastos de reestruturação, até 31 de dezembro de 2013 , com um limite máximo de dedução de 96 milhares de euros;
- Prémio mobiliário 2013 até 31 de Dezembro de 2013 , também para grandes electrodomésticos com classe energética não inferior a A + (A para fornos), novamente associado a uma renovação, com um limite máximo de dedução de 10 mil euros.
Para se orientar melhor no assunto complicado, relatamos o texto da lei abaixo.
Lei 3 de agosto de 2013, n. 90
Conversão em lei, com alterações, do decreto-lei nº. 63, que contém disposições urgentes para a transposição da Diretiva 2010/31 / UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios para a definição de processos de infração instaurados pela Comissão Europeia, bem como outras disposições sobre o assunto de coesão social. (13G00133)
(JO nº 181 de 3-8-2013)
Efetivo em: 4-8-2013
Atenção: O texto coordenado aqui publicado foi elaborado pelo Ministério da Justiça nos termos do art. 11, parágrafo 1, do texto consolidado das disposições sobre a promulgação de leis, sobre a edição dos decretos do Presidente da República e sobre as publicações oficiais da República Italiana, aprovado com o Decreto Presidencial de 28 de dezembro de 1985, n. 1092, bem como art. 10, nºs 2 e 3 do mesmo texto consolidado, com o único propósito de facilitar a leitura tanto das disposições do decreto-lei, integradas com as alterações introduzidas pela lei de conversão, como das modificadas ou referidas no decreto, transcritas nas notas. O valor e a eficácia dos atos legislativos aqui relatados permanecem inalterados. As alterações feitas pela lei de conversão são impressas em itálico. Essas mudanças são mostradas nos sinais((…)) . De acordo com o art. 15, parágrafo 5, da lei de 23 de agosto de 1988, n. 400 (Disciplina da actividade governamental e despacho da Presidência do Conselho de Ministros), as alterações introduzidas pela lei de conversão são eficazes a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Art. 1 Alterações ao artigo 1 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192 1. Artigo 1 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1. Propósito). - 1. Este decreto promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios tendo em consideração as condições climáticas locais e externas, bem como os requisitos relativos à climatização interior e à relação custo-eficácia. 2. O presente decreto define e integra critérios, condições e métodos para: a) melhorar o desempenho energético dos edifícios; b) promover o desenvolvimento, valorização e integração das fontes renováveis nos edifícios; ((b-bis) determinar os critérios gerais para a certificação do desempenho energético de edifícios e para a transferência de informações relacionadas durante a venda e locação; b-ter) realizar inspeções periódicas dos sistemas de ar condicionado de inverno e verão, a fim de reduzir o consumo de energia e as emissões de dióxido de carbono; )) c) Apoio à diversificação energética; d) promover a competitividade da indústria nacional por meio do desenvolvimento tecnológico; e) ((combinar as oportunidades oferecidas pelos objetivos de eficiência energética com o desenvolvimento de materiais sustentáveis, técnicas de construção, equipamentos e tecnologias no setor da construção e com emprego;)) f) atingir os objetivos nacionais de energia e meio ambiente; g) Racionalizar os procedimentos nacionais e territoriais de implementação da regulamentação energética de forma a reduzir os custos globais, para a administração pública e para os cidadãos e empresas; h) Aplicar a legislação de forma homogênea e integrada em todo o território nacional. " ((h-bis) assegurar a implementação e supervisão das regras sobre o desempenho energético dos edifícios, incluindo através da recolha e processamento de informações e dados; h-ter) promover a utilização racional de energia também através informação e sensibilização dos utilizadores finais ». ))
Art. 2 Modificações ao artigo 2 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192 ((01. No n.º 1 do artigo 2.º do decreto legislativo de 19 de Agosto de 2005, n.º 192, alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "c)" desempenho energético de um edifício ": quantidade anual de energia primária realmente consumida ou que se prevê seja necessário para satisfazer, com uma utilização normalizada do edifício, as várias necessidades energéticas do edifício, climatização de inverno e verão, preparação de água quente para uso sanitário, ventilação e, para o setor terciário , iluminação, elevadores e escadas rolantes. Esta quantidade é expressa por um ou mais descritores que têm em consideração o nível de isolamento do edifício e as características técnicas e de instalação dos sistemas técnicos. O desempenho energético pode ser expresso em energia primária não renovável e renovável,ou total como a soma das anteriores ". ))1. No n.º 1 do artigo 2.º do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, são aditados os seguintes itens após a letra l): "l-bis)" certificado de desempenho energético do edifício ": documento, elaborado em conformidade com as regras contidas neste decreto e emitido por peritos qualificados e independentes que certificam o desempenho energético de um edifício através do uso de descritores específicos e fornece recomendações para melhorar a eficiência energética; l-ter) "certificado de qualificação energética": o documento elaborado e certificado por profissional habilitado, não necessariamente alheio à propriedade, projeto ou construção da edificação, em que são reportadas as necessidades de energia primária para cálculo, a classe ao qual pertence o edifício ou unidade de propriedade,em relação ao sistema de certificação energética em vigor, e os correspondentes valores máximos admissíveis fixados pela legislação em vigor para o caso específico ou, na sua falta, para um edifício idêntico; l-quater) "cogeração": produção simultânea, no âmbito de um único processo, de energia térmica e elétrica e / ou mecânica cumprindo os requisitos estabelecidos no decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico de 4 de agosto de 2011,de energia térmica e elétrica e / ou mecânica cumprindo os requisitos estabelecidos no decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico de 4 de agosto de 2011,de energia térmica e elétrica e / ou mecânica cumprindo os requisitos estabelecidos no decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico de 4 de agosto de 2011,((publicado no Diário Oficial nº 218 de 19 de setembro de 2011; l-quinquies) "limite do sistema" ou "limite da energia do edifício" :))limite que inclui todas as áreas pertencentes ao edifício, tanto dentro como fora do edifício, onde a energia é consumida ou produzida; l-sexies) "edifício de uso público": edifício em que se desenvolvem as actividades institucionais de organismos públicos, total ou parcialmente; l-septies) “imóvel público”: o edifício propriedade do Estado, das regiões ou dos órgãos locais, bem como de outros entes públicos, incluindo os económicos e ocupados pelos referidos sujeitos; l-octies) "edifício com energia quase nula": edifício com desempenho energético muito elevado, calculado de acordo com o disposto neste decreto, que cumpre os requisitos definidos no decreto referido no artigo 4.º, n.º 1. O muito baixo ou quase nada é coberto em uma extensão significativa por energia de fontes renováveis,((produzido in situ)) ; l-novies) (("edifício de referência" ou "alvo))para um edifício sujeito a verificação de projeto, diagnóstico ou outra avaliação energética ": edifício idêntico em termos de geometria (forma, volumes, superfície percorrível, superfícies de elementos de construção e componentes), orientação, localização territorial, uso pretendido e situação limite e tendo características térmicas e parâmetros de energia predeterminados; l-decies) “elemento de construção”: sistema técnico de construção ou componente da envolvente de um edifício; l-undécies) “energia fornecida ou fornecida”: energia expressa pelo vetor de energia final, fornecida no limite do edifício aos sistemas técnicos de produção de energia térmica ou elétrica para os serviços energéticos do edifício; l-duodecies) "energia de fontes renováveis": energia de fontes renováveis não fósseis, ou seja, energia eólica,solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidráulica, biomassa, gás de aterro, gases residuais de processos de purificação e biogás; l-terdecies) "energia exportada": quantidade de energia, relativa a um determinado vetor de energia, gerada dentro dos limites do sistema((e vendido para uso)) fora da mesma fronteira; l-quaterdecies) "energia primária": energia, proveniente de fontes renováveis e não renováveis, que não sofreu qualquer processo de conversão ou transformação; l-quinquiesdecies) "energia produzida in situ": energia produzida ou capturada ou retirada dentro dos limites do sistema; l-sexiesdecies) "Necessidade global anual de energia primária": quantidade de energia primária relativa a todos os serviços, ((considerado na determinação do desempenho energético, fornecido))pelos sistemas técnicos presentes dentro dos limites do sistema, calculados em um intervalo de tempo de um ano; l-septiesdecies) "edifício": sistema constituído pelas estruturas exteriores do edifício, constituindo a envolvente do edifício, as quais delimitam um volume definido e as estruturas de distribuição internas do mesmo volume. As plantas e dispositivos tecnológicos que estão dentro são excluídos; l-octiesdecies) “fator de conversão em energia primária”: razão adimensional que indica a quantidade de energia primária utilizada para produzir uma unidade de energia fornecida, para um dado vetor de energia; leva em consideração a energia necessária para extração, processamento, armazenamento, transporte e, no caso da eletricidade,o rendimento médio do sistema de geração e as perdas médias de transmissão do sistema elétrico nacional e, no caso do aquecimento urbano, as perdas médias de distribuição da rede. Esse fator pode se referir à energia primária não renovável, energia primária renovável ou energia primária total como a soma dos itens acima; l-noviesdecies) "envolvente de um edifício": elementos e componentes integrados de um edifício que separam os ambientes internos do ambiente externo; l-vicies) "nível ótimo de acordo com os custos": nível de desempenho energético que envolve o menor custo durante o ciclo de vida econômico estimado, onde: 1) o menor custo é determinado levando em consideração os custos de investimento relacionados a custos de energia, manutenção e operação e, quando aplicável,quaisquer custos de descarte; 2) o ciclo de vida econômico estimado refere-se ao ciclo de vida econômico estimado restante de um edifício, caso os requisitos de desempenho energético sejam estabelecidos para o edifício como um todo, ou ao ciclo de vida econômico estimado de um elemento de construção, caso em que requisitos de desempenho de energia são estabelecidos para elementos de construção; 3) o nível ótimo em função dos custos está localizado dentro da escala de níveis de desempenho em que a análise de custo-benefício calculada sobre o ciclo de vida econômico é positiva; l-vicies semel) "Norma técnica europeia": norma adoptada pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações e disponibilizada para uso público; l-vicies b.(excluído). l-viciester) "requalificação energética de um edifício" um edifício existente é submetido a requalificação energética quando as obras de qualquer forma denominadas, a título de indicação não exaustiva: manutenção ordinária ou extraordinária, renovação e reabilitação conservadora, enquadram-se em tipos diferentes daqueles indicado((na letra l-viciesquater))) ; l-viciesquater) "grande renovação de um edifício": um edifício existente é submetido a uma grande renovação quando as obras de qualquer forma denominadas (a título de exemplo e não se limitando a: manutenção ordinária ou extraordinária, renovação e restauração conservadora) exigem mais de 25 por cento da superfície da envolvente de todo o edifício, incluindo todas as unidades imobiliárias que o constituem (e consistem, a título de exemplo e não se limitando a) , na reconstrução de paredes externas, gesso externo, telhado ou impermeabilização de telhados; l-viciesquinquies) (("sistema de ar condicionado de verão" ou "planta))de ar condicionado ": conjunto de todos os componentes necessários a um sistema de tratamento de ar, através do qual a temperatura é controlada ou pode ser reduzida; l-viciessexies) "sistema técnico, para construção": sistema tecnológico dedicado ((para um serviço de energia))ou uma combinação de serviços de energia ou para desempenhar uma ou mais funções relacionadas com os serviços de energia do edifício. Um sistema técnico é dividido em vários subsistemas; l-viciessepties) "aquecimento urbano" ou "resfriamento urbano": distribuição de energia térmica na forma de vapor, água quente ou líquidos resfriados de uma ou mais fontes de produção para uma pluralidade de edifícios ou locais através de uma rede, para aquecimento ou resfriamento de espaços, para processos de fabricação e para abastecimento de água quente sanitária; l-duodetricies) "unidade imobiliária": parte, andar ou apartamento de um edifício projetado ou modificado para ser usado separadamente; l-undetricies) “portador de energia”: substância ou energia fornecida de fora da fronteira do sistema para atender às necessidades de energia do edifício. " ((l-tricies) "sistema térmico": sistema tecnológico destinado aos serviços de climatização de quartos de inverno ou verão, com ou sem produção de água quente sanitária, independentemente do portador de energia utilizado, incluindo quaisquer sistemas de produção, distribuição e aproveitamento de calor bem como os órgãos reguladores e de controlo. Os sistemas individuais de aquecimento estão incluídos nos sistemas térmicos. Os sistemas térmicos não são considerados dispositivos como: fogões, lareiras, dispositivos de aquecimento por energia radiante localizada; estes dispositivos, se fixos, são, no entanto, assimilados a sistemas quando a soma das potências nominais do lar dos aparelhos que servem a unidade única do imóvel for igual ou superior a 5 kW.Os sistemas dedicados exclusivamente à produção de água quente sanitária ao serviço de unidades residenciais individuais e similares não são considerados centrais térmicas ”. 1-bis. No anexo A do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, o ponto 14 passa a ter a seguinte redação: «14. A necessidade anual de energia primária para o ar condicionado de inverno é a quantidade de energia primária globalmente necessária, ao longo de um ano, para manter a temperatura do projeto nas salas aquecidas ». ))A necessidade anual de energia primária para o ar condicionado de inverno é a quantidade de energia primária globalmente necessária, ao longo de um ano, para manter a temperatura do projeto nas salas aquecidas ». ))A necessidade anual de energia primária para o ar condicionado de inverno é a quantidade de energia primária globalmente necessária, ao longo de um ano, para manter a temperatura do projeto nas salas aquecidas ». ))
Art. 3 Emendas ao artigo 3 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192 1. No artigo 3 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, são introduzidas as seguintes alterações: a) ao n.º 1, alínea b), a expressão "aos artigos 7.º, 9.º e 12.º" passa a ter a seguinte redacção: "aos artigos 7.º e 9.º"; b) após o parágrafo 2, são inseridos os seguintes: «2-bis. Este decreto aplica-se à construção pública e privada. 2 ter. Este decreto rege, em particular: a) a metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios; b) as prescrições e requisitos mínimos relativos ao desempenho energético dos edifícios quando estes sejam objecto de: 1) construção nova; 2) grandes reformas; 3) requalificação de energia;c) a definição de um Plano de Ação para a promoção de edifícios com “quase zero energia”; d) certificação do desempenho energético de edifícios e unidades imobiliárias; e) o desenvolvimento de instrumentos financeiros e a remoção de barreiras de mercado para promover a eficiência energética dos edifícios; f) a utilização de fontes renováveis de energia em edifícios; g) a criação de um sistema coordenado de inspeção periódica dos sistemas térmicos em edifícios; h) os requisitos profissionais e de independência dos peritos ou organismos a quem incumbe a certificação do desempenho energético dos edifícios e a inspeção dos sistemas de ar condicionado; i) a criação e adoção de instrumentos comuns ao Estado e às regiões e províncias autônomas para a gestão das obrigações que lhes incumbem;l) a promoção do uso racional da energia também através da informação e sensibilização dos utilizadores finais, formação e atualização dos operadores do setor; m) o levantamento de informações e experiências, as elaborações e os estudos necessários à orientação da política energética do setor. ”; c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Excluem-se da aplicação do presente decreto as seguintes categorias de edifícios: a) edifícios abrangidos pela disciplina da segunda parte e do artigo 136.º, n.º 1, alíneas b) ec), do decreto legislativo de 22 de Janeiro de 2004, n . 42, contendo o código do patrimônio cultural e paisagístico, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3-bis;b) edifícios industriais e artesanais, quando as salas são aquecidas para as necessidades do processo de produção ou utilizando resíduos de energia do processo de produção que não podem ser utilizados de outra forma; c) edifícios rurais não residenciais sem sistema de ar condicionado; d) edifícios isolados com área útil total inferior a 50 metros quadrados; e) edifícios que não se enquadrem nas categorias de edifícios classificados com base no uso pretendido a que se refere o artigo 3º do Decreto do Presidente da República de 26 de agosto de 1993, n. 412, cujo uso padrão não inclui a instalação e uso de sistemas técnicosd) edifícios isolados com área útil total inferior a 50 metros quadrados; e) edifícios que não se enquadrem nas categorias de edifícios classificados com base no uso pretendido a que se refere o artigo 3º do Decreto do Presidente da República de 26 de agosto de 1993, n. 412, cujo uso padrão não inclui a instalação e uso de sistemas técnicosd) edifícios isolados com área útil total inferior a 50 metros quadrados; e) edifícios que não se enquadrem nas categorias de edifícios classificados com base no uso pretendido a que se refere o artigo 3º do Decreto do Presidente da República de 26 de agosto de 1993, n. 412, cujo uso padrão não inclui a instalação e uso de sistemas técnicos((ar condicionado)) , nomeadamente garagens, caves, garagens, parques de estacionamento com vários pisos, armazéns, estruturas sazonais de protecção de instalações desportivas, sem prejuízo do disposto no n.º 3-ter; f) edifícios utilizados como locais de culto e para a realização de atividades religiosas. ”; d) a seguir ao n.º 3, são inseridos os seguintes: «3-bis. Para os edifícios referidos na alínea a) do n.º 3, o presente decreto aplica-se apenas às disposições relativas: a) à certificação do desempenho energético dos edifícios, referida no artigo 6.º; b) o funcionamento, a manutenção e as inspecções dos sistemas técnicos referidos no artigo 7.º((3-bis. 1. Os edifícios referidos no n.º 3, alínea a), estão excluídos da aplicação do presente decreto nos termos do n.º 3-bis, apenas nos casos em que, sob reserva de julgamento da autoridade competente da autorização nos termos do código a que se refere o decreto legislativo n.º 42, de 22 de Janeiro de 2004, o cumprimento dos requisitos implica uma alteração substancial do seu carácter ou aspecto, com particular referência aos perfis históricos, artísticos e paisagísticos.)) 3- ter. Para os edifícios a que se refere o n.º 3, alínea d), o presente decreto aplica-se apenas às fracções que podem ser utilizadas como escritórios e equiparadas, desde que possam ser separadas para efeitos de avaliação da eficiência energética. ”.
Art. 4ºAlterações ao artigo 4 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192 1. No artigo 4 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, são feitas as seguintes alterações: a) o n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Com um ou mais decretos do Ministro do Desenvolvimento Económico, de acordo com o Ministro do Ambiente e da Protecção da Terra e do Mar, o Ministro das Infra-estruturas e Transportes e, para os perfis de competência, o Ministro da o Ministro da Defesa, tendo adquirido o acordo com a Conferência Unificada, define: a) os métodos de aplicação da metodologia de cálculo do desempenho energético e da utilização de fontes renováveis em edifícios, em relação aos n.ºs 1 e 2 do anexo I da Diretiva 2010/31 / UE do Parlamento Europeu e do Conselho,de 19 de maio de 2010, sobre o desempenho energético dos edifícios, tendo em conta os seguintes critérios gerais: 1) o desempenho energético dos edifícios é determinado de acordo com as normas técnicas UNI e CTI, alinhadas com as normas elaboradas pelo CEN em apoio à Diretiva 2010 / 31 / CE, por mandato específico da Comissão Europeia; 2) a necessidade global de energia anual é calculada para cada serviço de energia, expressa em energia primária, em uma base mensal. A energia renovável produzida dentro dos limites do sistema é determinada da mesma maneira; 3) a compensação mensal é feita entre as necessidades energéticas e as energias renováveis produzidas dentro dos limites do sistema, por vetor de energia e até a cobertura total do vetor de energia correspondente consumido;4) Para efeitos da compensação a que se refere o n.º 3, é permitida a utilização de energia eléctrica produzida a partir de fontes renováveis dentro dos limites do sistema e exportada, de acordo com os procedimentos definidos pelos decretos referidos neste número; b) a aplicação de prescrições e requisitos mínimos, atualizados a cada cinco anos, sobre o desempenho energético dos edifícios e unidades imobiliárias, quer sejam de construção nova, passíveis de grandes renovações ou requalificação energética, com base na aplicação da metodologia comparativa a que se refere o artigo 5.º da Diretiva 2010/31 / UE, de acordo com os seguintes critérios gerais: 1) os requisitos mínimos respeitam às avaliações técnicas e económicas de conveniência, com base na análise custo-benefício do ciclo de vida económica dos edifícios;2) no caso de construção nova e grande renovação, os requisitos são determinados com a utilização do “edifício de referência”, consoante o tipo de edifício e as zonas climáticas; 3) para as verificações necessárias para garantir o cumprimento da qualidade energética prescrita, são fornecidos parâmetros específicos do edifício, em termos de desempenho térmico e índices de transmitância, e parâmetros globais, em termos de índices globais de desempenho energético, expressos tanto em termos de energia primária total do que na energia primária não renovável. "; b) após o parágrafo 1 é inserido o seguinte: «1-bis. Com um ou mais decretos do Presidente da Repúblicade acordo com o tipo de edificação e zonas climáticas; 3) para as verificações necessárias para garantir o cumprimento da qualidade energética prescrita, são fornecidos parâmetros específicos do edifício, em termos de desempenho térmico e índices de transmitância, e parâmetros globais, em termos de índices globais de desempenho energético, expressos tanto em termos de energia primária total do que na energia primária não renovável. "; b) após o parágrafo 1 é inserido o seguinte: «1-bis. Com um ou mais decretos do Presidente da Repúblicade acordo com o tipo de edificação e zonas climáticas; 3) para as verificações necessárias para garantir o cumprimento da qualidade energética prescrita, são fornecidos parâmetros específicos do edifício, em termos de desempenho térmico e índices de transmitância, e parâmetros globais, em termos de índices globais de desempenho energético, expressos tanto em termos de energia primária total do que na energia primária não renovável. "; b) após o parágrafo 1 é inserido o seguinte: «1-bis. Com um ou mais decretos do Presidente da Repúblicaexpressa tanto em energia primária total como em energia primária não renovável. "; b) após o parágrafo 1 é inserido o seguinte: «1-bis. Com um ou mais decretos do Presidente da Repúblicaexpressa tanto em energia primária total como em energia primária não renovável. "; b) após o parágrafo 1 é inserido o seguinte: «1-bis. Com um ou mais decretos do Presidente da República((nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da lei n.º 400 de 23 de Agosto de 1988)) , em relação ao artigo 8.º e artigos 14.º a 17.º da diretiva 2010/31 / UE, os procedimentos projeto, instalação, operação, manutenção e inspeção de sistemas de aquecimento para condicionamento de ar de inverno e verão de edifícios, bem como os requisitos profissionais e critérios de acreditação para garantir a qualificação e independência dos especialistas e organismos a quem a certificação será confiada desempenho energético de edifícios e inspeção de sistemas de ar condicionado e criação de um sistema de informação coordenado para a gestão de relatórios de inspeção técnica e certificados de desempenho energético.((Para as atividades preparatórias para a emissão dos decretos referidos no primeiro período, que são da responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Económico, este último pode valer-se da perícia da ENEA. Com os mesmos decretos são identificados os métodos de concepção, instalação e manutenção de sistemas de controle ativo, como sistemas de automação, controle e monitoramento, visando a economia de energia ";)) c) No parágrafo 2, a expressão:" parágrafo 1 "passa a ter a seguinte redação:" parágrafo 1-bis "e após as palavras: “Ministro do ambiente e protecção do território” são inseridas da seguinte forma: “e, para os perfis de competência, com o Ministro da defesa”.
Art. 5 Emendas ao decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, relativo a edifícios de energia quase nula 1. Após o artigo 4 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, são inseridos os seguintes: "Art. 4-bis (edifícios com energia quase nula). - 1. A partir de 31 de dezembro de 2022-2023, os novos edifícios ocupados e detidos pelas administrações públicas, incluindo edifícios escolares, devem ser edifícios com energia quase nula. A partir de 1 de janeiro de 2022-2023, a referida disposição é alargada a todos os novos edifícios. 2. Por ((30 de junho de 2022-2023)), por decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico, de acordo com os Ministros da Administração Pública e Simplificação, Coesão Territorial, Economia e Finanças, Infraestruturas e Transportes, Ambiente e Proteção Territorial e do Mar e com o Ministro da Saúde e o Ministro da Educação, Universidade e Pesquisa, cada um para os perfis de competência, ((após ouvir a Conferência Unificada))o Plano de Ação é definido para aumentar o número de edifícios com energia quase nula. Este Plano, que pode incluir objetivos diferenciados por tipo de edifício, é enviado à Comissão Europeia. 3. O Plano de Ação referido no n.º 2 inclui, entre outros, os seguintes elementos: a) a aplicação da definição de edifícios com energia quase nula aos diferentes tipos de edifícios e indicadores numéricos de consumo de energia primária, expresso em kWh / m2 ano; b) as políticas e medidas financeiras ou outras destinadas a promover edifícios com energia quase nula, incluindo informações sobre as medidas nacionais previstas para a integração de fontes renováveis em edifícios, em aplicação da Diretiva 2009/28 / CE,((tendo em conta a necessidade prioritária de conter o consumo do território;)) (c) a identificação, com base na análise de custo-benefício do custo de vida económico, de casos específicos aos quais as disposições não se aplicam no parágrafo 1;)) d) Os objetivos intermédios de melhoria do desempenho energético dos edifícios novos até 2022-2023, de acordo com a aplicação do n.º 1. Art. 4º ter (Instrumentos financeiros e superação de barreiras de mercado). - 1. Os incentivos adoptados pelo Estado, regiões e autarquias para promover a eficiência energética dos edifícios, previstos a qualquer título, são atribuídos de acordo com requisitos de eficiência proporcionais ao tipo, tipo de utilização e contexto em que se encontra entrada na propriedade, bem como a extensão da intervenção. 2. A fim de promover a implementação de serviços de energia e medidas para aumentar a eficiência energética dos edifícios públicos, com particular atenção aos edifícios escolares ((e hospitais)), também através de ESCOs, ((utilização de formas de parceria entre públicas e privadas, empresas privadas especificamente constituídas)) ou o instrumento de financiamento por terceiros, o fundo de garantia referido no artigo 22.º, n.º 4, do Decreto Legislativo 3 Março de 2011, n. 28, é também utilizado para apoiar a implementação de projetos de melhoria da eficiência energética em edifícios públicos, (incluindo a certificação do desempenho energético da intervenção subsequente a essa construção, dentro dos limites dos recursos do próprio fundo) ). A dotação do fundo é aumentada com o produto dos leilões de quotas de emissões de CO2 referidos no artigo 19º do decreto legislativo nº. 30, destinado a projectos de energia ambiental, na forma e dentro dos limites referidos nos n.ºs 3 e 6 do mesmo artigo 19. ° Com o decreto a que se refere o artigo 22.º, n.º 5, do decreto legislativo de 3 de março de 2011, n. 28, são definidos os procedimentos de gestão e acesso ao fundo. 3. A Agência Nacional de Novas Tecnologias, Energia e Desenvolvimento Económico Sustentável - ENEA, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor desta disposição, disponibiliza um modelo de contrato para a melhoria do desempenho energético do edifício, ((semelhante ao contrato europeu de desempenho energético EPC,))que identifique e mede os elementos garantidores do resultado e que promova o financiamento das iniciativas, com base no modelo contratual previsto no artigo 7.º, n.º 12, do decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico de 28 de dezembro de 2012, ((contendo disposições incentivos à produção de energia térmica a partir de fontes renováveis e medidas de eficiência energética de pequena escala, publicados no suplemento ordinário do Diário da República n.º 1, de 2 de janeiro de 2013.)) 4. Por ((31 de dezembro de 2013))o Ministério do Desenvolvimento Económico, após consulta do Ministério do Ambiente e Protecção Territorial e do Mar e da Conferência Unificada, elabora uma lista de medidas financeiras destinadas a promover a eficiência energética nos edifícios e a transição para edifícios com energia quase nula . Esta lista é atualizada de três em três anos e enviada à Comissão no âmbito do Plano de Ação Nacional para a Eficiência Energética referido no artigo 24.º, n.º 2, da Diretiva 2012/27 / UE. "
Art. 6 Alterações ao decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, em relação ao certificado de desempenho energético, liberação e postagem. 1. Artigo 6 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6 (Certificado de desempenho energético, liberação e postagem). - 1. ((A partir da data de entrada em vigor desta disposição é emitido o certificado de desempenho energético dos edifícios)) para edifícios ou unidades imobiliárias construídas, vendidas ou arrendadas a novo inquilino e para os edifícios indicados no parágrafo 6. Os edifícios recém-construídos e aqueles em grandes reformas recebem um certificado de desempenho energético ((antes da emissão do certificado de viabilidade)). No caso de uma edificação nova, o certificado é feito pelo construtor, seja ele o cliente do prédio ou a construtora que atua diretamente. No caso de certificação de desempenho de edifícios existentes, sempre que exigido por este decreto, o certificado é apresentado pelo proprietário do imóvel. 2. Em caso de venda, ((transmissão de bens imóveis gratuitamente))ou novo arrendamento de prédios ou unidades imobiliárias, quando o edifício ou unidade já não estiver equipado com um, o proprietário é obrigado a apresentar o certificado de desempenho energético referido no parágrafo 1. Em todos os casos, o proprietário deve disponibilizar o certificado de desempenho energético ao potencial comprador ou novo arrendatário no início das respetivas negociações e entregá-lo no final das mesmas; no caso de venda ou arrendamento de um edifício antes da sua construção, o vendedor ou inquilino fornece evidências do desempenho energético futuro do edifício e produz o certificado de desempenho energético ((no prazo de quinze dias a partir do pedido de emissão do certificado de viabilidade)) . 3. Em contratos de vendas,((nas escrituras de transferência de bens imóveis gratuitos)) ou nos novos contratos de locação de edifícios ou unidades imobiliárias individuais é inserida uma cláusula específica na qual o comprador ou inquilino reconhece ter recebido as informações e documentação, incluindo o certificado, para certificar o desempenho energético dos edifícios. (((3-bis. O certificado de desempenho energético deve ser anexado ao contrato de venda, à escritura de transferência de propriedade gratuita ou a novas locações, sob pena de nulidade dos mesmos contratos.))4. O certificado de desempenho energético pode referir-se a uma ou mais unidades imobiliárias que façam parte do mesmo edifício. O certificado de desempenho energético referente a várias unidades imobiliárias só pode ser produzido se as tiverem ((mesmo uso pretendido, mesma situação envolvente, mesma orientação e mesma geometria e))são servidos, se presentes, pelo mesmo sistema de aquecimento destinado ao ar condicionado de inverno e, se houver, pelo mesmo sistema de ar condicionado de verão. 5. O certificado de desempenho energético referido no n.º 1 tem a validade temporal máxima de dez anos a contar da data da sua emissão e é atualizado a cada renovação ou reabilitação que altere a classe energética do edifício ou unidade imobiliária. A validade temporal máxima está sujeita ao cumprimento dos requisitos das operações de controlo da eficiência energética ((dos sistemas técnicos do edifício, em particular dos sistemas de aquecimento)) incluindo a eventual necessidade de adaptação, desde que((dos regulamentos a que se refere o decreto do Presidente da República de 16 de abril de 2013, n.74, e o decreto do Presidente da República de 16 de abril de 2013, n.75)). Em caso de incumprimento destas disposições, o certificado de desempenho energético caduca em 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que se prevê o primeiro prazo não respeitado para as referidas operações de controlo da eficiência energética. Para o efeito, os cadernos de plantas previstos nos decretos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), acompanham, em original ou em cópia, o certificado de desempenho energético. 6. Tratando-se de edifícios utilizados pela administração pública e abertos ao público com área útil total superior a 500 m2, e em que o edifício ainda não esteja equipado, o proprietário ou responsável pela gestão é obrigado a apresentar o certificado de desempenho energético dentro de ((cento e oitenta))dias a contar da data de entrada em vigor desta disposição e afixar o certificado de desempenho energético com comprovativo na entrada do próprio edifício ou em outro local claramente visível ao público. A partir de 9 de julho de 2022-2023, o limite acima de 500 m2 foi reduzido para 250 m2. No caso dos edifícios escolares, estas obrigações recaem sobre os órgãos proprietários a que se refere o artigo 3º da lei de 11 de janeiro de 1996, n. 23. ((((6-bis. O fundo de garantia a que se refere o artigo 22.º, n.º 4, do decreto legislativo n.º 28, de 3 de março de 2011), é utilizado dentro dos limites dos recursos do próprio fundo também para cobertura certificação energética e os ajustamentos referidos no n.º 6 deste artigo.))7. No caso de edifícios abertos ao público, com superfície útil total superior a 500 m2, para os quais tenha sido emitido o certificado de desempenho energético referido nos n.ºs 1 e 2, o proprietário ou responsável pela gestão é obrigado do próprio edifício, para afixar claramente este certificado na entrada do edifício ou em outro local claramente visível ao público. 8. Tratando-se de oferta de venda ou arrendamento, são apresentados os respectivos anúncios em todos os meios de comunicação comercial ((índices de desempenho energético do envelope e global))do edifício ou unidade de edifício e a classe de energia correspondente. 9. Todos os contratos, novos ou renovados, relativos à gestão dos sistemas de aquecimento ou ar condicionado de edifícios públicos, ou dos quais uma entidade pública seja cliente, devem prever a elaboração do certificado de desempenho energético do edifício ou unidade imóveis interessados. 10. A obrigação de equipar o edifício com um certificado de desempenho energético deixa de existir caso já exista um certificado válido, emitido em conformidade com a Diretiva 2002/91 / CE. 11. O certificado de qualificação energética, fora do disposto no artigo 8.º, n.º 2, é opcional e é elaborado de forma a simplificar o posterior ((emissão do certificado de desempenho energético)). Para o efeito, o certificado de qualificação energética inclui também uma indicação de possíveis melhorias no desempenho energético e a classe a que pertence o edifício ou imóvel, em relação ao ((sistema de certificação energética))em vigor, bem como as possíveis mudanças de turma na sequência da eventual implementação das próprias intervenções. O redator deve destacar apropriadamente na página de rosto do documento que o mesmo não constitui um certificado de desempenho energético da edificação, nos termos do presente decreto, bem como, ao assiná-lo, qual é ou foi sua função em relação ao próprio edifício . 12. Por decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico, de acordo com os Ministros do ambiente e protecção do território e do mar, das infra-estruturas e transportes e para a administração pública e simplificação, de acordo com a Conferência Unificada, ouvido a CNCU, valendo-se dos métodos de cálculo definidos nas portarias a que se refere o artigo 4º,está preparada a adaptação do decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico de 26 de Junho de 2009,((publicado no Diário Oficial nº 158))de 10 de Julho de 2009, obedecendo aos seguintes critérios e conteúdos: a) Disponibilização de metodologias de cálculo simplificadas, a disponibilizar para edifícios de pequena dimensão e desempenho energético de qualidade modesta, visando a redução de custos para os cidadãos; b) a definição de um certificado de desempenho energético que inclua todos os dados relativos à eficiência energética do edifício e que permita aos cidadãos avaliar e comparar diferentes edifícios. Entre estes dados são obrigatórios: 1) o desempenho energético global do edifício tanto em termos de energia primária total como de energia primária não renovável, através dos respetivos índices; 2) a classe energética determinada através do índice global de desempenho energético do edifício, expressa como energia primária não renovável;3) a qualidade energética do edifício para conter o consumo de energia para aquecimento e arrefecimento, através dos índices de desempenho térmico úteis para a climatização de inverno e verão do edifício; 4) os valores de referência, como os requisitos mínimos de eficiência energética em vigor por lei; 5) emissões de dióxido de carbono; 6) a energia exportada; 7) as recomendações para a melhoria da eficiência energética do edifício com as propostas das intervenções mais significativas e economicamente convenientes, separando as previsões de grandes renovações das de requalificação energética; 8) informações relacionadas à melhoria do desempenho energético, como diagnóstico e incentivos financeiros;c) a definição de regime de anúncio de venda ou arrendamento, para afixação em mediadores imobiliários, que uniformize a informação sobre a qualidade energética dos edifícios prestados aos cidadãos; d) a definição de um sistema de informação comum para todo o território nacional, de utilização obrigatória para as regiões e províncias autónomas, que inclua a gestão do cadastro de edifícios, certificados de desempenho energético e respectivos controlos públicos. ”.os certificados de desempenho energético e os controles públicos relacionados. ".os certificados de desempenho energético e os controles públicos relacionados. ".
Art. 7 Alterações ao artigo 8 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192 1. O n.º 1 do artigo 8.º do decreto legislativo n.º 192, é substituído pelo seguinte: «1. O projetista ou planejadores, no contexto de suas respectivas habilidades de construção, sistemas termotécnicos, ((elétrico))e os técnicos de iluminação, devem inserir os cálculos e verificações previstos neste decreto no relatório técnico do projeto que ateste o cumprimento dos requisitos de limitação do consumo de energia dos edifícios e respectivos sistemas de aquecimento, que o proprietário do edifício, ou quem o possui título, deve ser apresentado às administrações competentes, em cópia dupla, juntamente com a declaração de início da totalidade das obras ou das intervenções específicas propostas ((ou do pedido de licença de construção)) . Estas obrigações, incluindo o relatório, não são exigidas em caso de substituição do gerador de calor do sistema de ar condicionado com potência inferior ao limite previsto no artigo 5º, n.º 2, alínea g), do((regulamento referido no decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico de 22 de Janeiro de 2008, n.37)) . Os esquemas e métodos de referência para a compilação do relatório técnico do projecto são definidos por decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico, de acordo com o Ministro das Infraestruturas e Transportes e da Administração Pública e Simplificação, após consulta da Conferência Unificada, em função dos diferentes tipos de obras: novos edifícios, grandes renovações, intervenções de requalificação energética. Para os efeitos da aplicação mais ampla do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº. 10, para as entidades sujeitas à obrigação a que se refere o artigo 19.º da mesma lei, o relatório técnico do projeto é integrado através de certificado de verificação no((aplicação do referido artigo 26.º, n.º 7,)) elaborado pelo responsável pela conservação e utilização racional da energia designada. " 2. Após o n.º 1 ((do referido artigo 8.º do decreto legislativo n.º 192 de 2005)) , é inserido o seguinte:(("1-bis. Em aplicação do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2010/31 / UE, no caso de edifícios novos, e do artigo 7.º, no caso de edifícios sujeitos a grandes renovações, como parte do relatório referido no parágrafo 1, uma avaliação da viabilidade técnica, ambiental e econômica está prevista para a inclusão de sistemas alternativos de alta eficiência, incluindo sistemas de fornecimento de energia renovável, cogeração, aquecimento e refrigeração distrital, calor e sistemas de monitorização e controlo activo do consumo. A avaliação da viabilidade técnica de sistemas alternativos deve ser documentada e disponibilizada para efeitos de verificação ".))
Art. 8 Alterações ao artigo 9 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192 1. No artigo 9 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, são efectuadas as seguintes alterações: a) ao n.º 3 do artigo 9.º do decreto legislativo de 19 de Agosto de 2005, n. 192, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: "Para estes efeitos: a) comunicam-se as matérias a que se refere o artigo 7º, n.º 1 ((no prazo de cento e vinte dias))a localização e principais características das centrais detidas ou geridas pelas mesmas, bem como eventuais alterações significativas subsequentes, ao órgão competente para o controlo das centrais térmicas; b) as empresas distribuidoras dos diferentes tipos de combustíveis utilizados pelas centrais térmicas comunicam a localização e a titularidade das utilidades por elas fornecidas no dia 31 de Dezembro de cada ano ao órgão competente para o controlo das centrais térmicas; c) o órgão competente para o controlo das centrais térmicas transmite anualmente às regiões ((e às províncias autónomas)) os dados referidos nas alíneas a) eb) por computador, ((utilizando o sistema de informação referido no artigo 4, parágrafo 1-bis ";)) ((a-bis) no parágrafo 3-bis, as palavras: "Nos termos do artigo 1, parágrafo 3," são suprimidas;)) b) após o parágrafo 5-bis, são inseridos os seguintes itens: "5-ter . Neste contexto, sem prejuízo da proibição de agravamento dos encargos e obrigações administrativos previstos no presente decreto nos termos da Diretiva 2010/31 / UE, ((as regiões e províncias autónomas podem adotar medidas de melhoria))das previstas neste decreto, no sentido de: a) flexibilidade de aplicação dos requisitos mínimos, também com a utilização de soluções alternativas, em relação a situações específicas de impossibilidade ou elevado custo, que em qualquer caso garantam um resultado equivalente no balanço energético regional ; b) simplificações administrativas relativas à operação, manutenção, controlo e fiscalização dos sistemas de aquecimento, nomeadamente no que se refere à integração dos controlos de eficiência energética com os relativos à qualidade do ar. 5 quartos. As medidas referidas no n.º 5-ter devem ser compatíveis com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a Diretiva 2010/31 / UE, com este decreto legislativo e devem ser notificadas à Comissão Europeia. 5 quinquies. As regiões e províncias autônomas,((em conformidade com o disposto nos regulamentos a que se referem os decretos do Presidente da República de 16 de abril de 2013, n.74, e de 16 de abril de 2013, n.75,))também: a) estabelecer um sistema de reconhecimento dos organismos e sujeitos a quem confiar as atividades de fiscalização dos sistemas de aquecimento e de certificação do desempenho energético dos edifícios, promovendo programas de qualificação, formação e atualização profissional, tendo em conta os requisitos previstos nas legislações nacionais e em conformidade com as regras comunitárias em matéria de livre circulação de serviços. b) lançar programas de verificação anual da conformidade dos relatórios de inspeção e certificados emitidos. 5 sexies. As regiões e províncias autónomas, também através dos seus próprios órgãos ou agências, colaboram com o Ministério do Desenvolvimento Económico e, pela única letra c) também ((com a Direcção da Função Pública da Presidência do Conselho de Ministros)), para a definição conjunta: a) de metodologias de cálculo do desempenho energético dos edifícios; b) metodologias para determinar os requisitos mínimos de edifícios e plantas; c) sistemas de classificação energética dos edifícios, incluindo a definição do sistema comum de informação referido no artigo 6.º, n.º 12, alínea d); d) do ((Plano de Acção)) destinado a aumentar o número de edifícios de energia quase nula, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-A; e) o acompanhamento, análise, avaliação e adaptação da legislação energética nacional e regional a que se referem os artigos 10 e 13 ».
Art. 9 Emendas ao artigo 11 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192 1. Artigo 11 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, passa a ter a seguinte redação: «Art. 11 (Regras de transição). - 1. Na pendência da atualização das normas de referência europeias específicas para a aplicação da Diretiva 2010/31 / UE, as metodologias de cálculo do desempenho energético dos edifícios, a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do decreto do Presidente da República 2 de abril de 2009, n. 59, elaborados em conformidade com as normas EN de apoio às diretivas 2002/91 / CE e 2010/31 / UE, são os seguintes: a) Recomendação CTI 14/2013 "Desempenho energético dos edifícios - Determinação da energia primária e Desempenho energético EP para classificação de edifícios ",o padrão UNI equivalente e padrões técnicos subsequentes que se seguem; b) UNI / TS 11300 - 1 Desempenho energético dos edifícios - Parte 1: Determinação das necessidades de energia térmica do edifício para climatização de verão e inverno; c) UNI / TS 11300 - 2 Desempenho energético de edifícios - Parte 2: Determinação das necessidades e rendimentos de energia primária para climatização de inverno, para produção de água quente sanitária, ventilação e iluminação; d) UNI / TS 11300 - 3 Desempenho energético de edifícios - Parte 3: Determinação das necessidades e rendimentos de energia primária para climatização de verão; e) UNI / TS 11300 - 4 Desempenho energético de edifícios - Parte 4:Uso de energia renovável e outros métodos de geração para aquecimento de ambientes e preparação de água quente sanitária. " ((e-bis) UNI EN 15193 - Desempenho energético de edifícios - Requisitos de energia para iluminação ".))
Art. 10 Modificações do artigo 14 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192 1. Artigo 14 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 (Cobertura financeira). - 1. Pela aplicação do presente decreto, sem prejuízo da aplicação dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 4.º-ter, ((previstos)) com os recursos humanos, financeiros e instrumentais disponíveis ao abrigo da legislação em vigor, sem novos ou superiores encargos das finanças públicas. ".
Art. 11 Alterações ao artigo 13 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192 1. O n.º 3 do artigo 13.º do decreto legislativo n.º 192, passa a ter a seguinte redação: "3. As atividades referidas no n.º 2, alíneas a) eb), são desenvolvidas em sinergia com as medidas de acompanhamento previstas no artigo 16.º do decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico de 28 de dezembro de 2012, que contém disposições sobre incentivos à produção de energia térmica de fontes renováveis e medidas de eficiência energética de pequena escala, e no artigo 15.º do decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico de 28 de dezembro de 2012,que estabelece disposições sobre a determinação dos objetivos quantitativos nacionais de economia de energia a perseguir pelas distribuidoras de eletricidade e gás nos anos de 2013 a 2022-2023 e para o reforço do mecanismo de certificados brancos, publicado no suplemento ordinário ao Diário Oficial da República Italiana, n. 1 de 2 de janeiro de 2013. ".
Art. 12 Modificações do artigo 15 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192 1. O artigo 15 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 (Sanções). - 1. O certificado de desempenho energético referido no artigo 6.º, o relatório de controlo técnico referido no artigo 7.º, o relatório técnico, a certificação de conformidade e o certificado de qualificação energética referido no artigo 8.º , são feitas sob a forma de declaração substitutiva de escritura notarial nos termos do artigo 47.º, do texto consolidado das disposições legislativas e regulamentares sobre documentação administrativa, nos termos do decreto do Presidente da República de 28 de Dezembro de 2000, n. 445. 2. As autoridades competentes que recebem os documentos referidos no n.º 1 procedem às verificações ((periódico e divulgado)) com as modalidades a que se refere o art. 71 do decreto do Presidente da República de 28 de dezembro de 2000, n. 445, e aplicar as sanções administrativas referidas nos n.ºs 3 a 6. Além disso, se as infracções a que se refere o artigo 76.º, do Decreto Presidencial de 28 de Dezembro de 2000, n. 445, são aplicadas as penalidades previstas no mesmo artigo. 3. O profissional habilitado que emite o relatório técnico referido no artigo 8.º, elaborado sem respeitar os regimes e procedimentos estabelecidos no decreto a que se refere o artigo 8.º, n.ºs 1 e 1-bis, ou um certificado de desempenho energético de os edifícios que não cumpram os critérios e metodologias referidos no artigo 6º, serão punidos com multa administrativa não inferior a 700 euros e não superior a 4200 euros. A autoridade local e a região((ou a província autónoma)) , que aplicam as sanções de acordo com as respectivas competências, notificam as ordens ou colégios profissionais competentes para as consequentes medidas disciplinares. 4. O gestor da construção que não apresentar ao município a declaração de conformidade das obras e o certificado de qualificação energética, a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, ((antes da emissão do certificado de viabilidade,))é punido com multa administrativa não inferior a 1000 euros e não superior a 6000 euros. O município que aplica a sanção deve notificar o despacho ou o colégio profissional competente para as medidas disciplinares decorrentes. 5. O proprietário ou locatário do imóvel, a administradora do condomínio, ou qualquer terceiro que tenha assumido a responsabilidade, caso este não preveja as operações de controle e manutenção dos sistemas de ar condicionado estabelecidas no artigo 7º, n.º 1, é punido com sanção administrativa não inferior a 500 euros e não superior a 3000 euros. 6. O operador responsável pela inspecção e manutenção que não elabore e assine o relatório de inspecção técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º,é punido com multa administrativa não inferior a 1000 euros e não superior a 6000 euros. A autarquia local, ou região responsável pelos controlos, que aplica a sanção, comunica à câmara de comércio, indústria, artesanato e agricultura a que pertence para as consequentes medidas disciplinares. 7. Em caso de violação da obrigação de equipar os edifícios novos e em grandes obras de renovação com certificado de desempenho energético, prevista no artigo 6.º, n.º 1, o construtor ou proprietário é punido com sanção administrativa não inferior a 3.000 euros e não superior a 18.000 euros. 8. Em caso de violação da obrigação de fornecer aos edifícios ou unidades imobiliárias certificado de desempenho energético em caso de alienação, nos termos do artigo 6.º, n.º 2,o proprietário é punido com multa administrativa não inferior a 3000 euros e não superior a 18000 euros. 9. Em caso de violação da obrigação de fornecer aos edifícios ou unidades imobiliárias o certificado de desempenho energético em caso de nova locação, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 2, o proprietário é punido com sanção administrativa não menos de 300 euros e não mais de 1800 euros. 10. Em caso de violação da obrigação de comunicação dos parâmetros energéticos no anúncio da oferta de venda ou locação, prevista no artigo 6.º, n.º 8, o responsável pelo anúncio é punido com sanção administrativa não inferior a 500 euros e não superior a 3000 euros. ".Em caso de violação da obrigação de fornecer aos edifícios ou unidades imobiliárias o certificado de desempenho energético em caso de nova locação, prevista no artigo 6.º, n.º 2, o proprietário é punido com sanção administrativa não inferior a 300 euros e não mais de 1800 euros. 10. Em caso de violação da obrigação de comunicação dos parâmetros energéticos no anúncio da oferta de venda ou locação, prevista no artigo 6.º, n.º 8, o responsável pelo anúncio é punido com sanção administrativa não inferior a 500 euros e não superior a 3000 euros. ".Em caso de violação da obrigação de fornecer aos edifícios ou unidades imobiliárias o certificado de desempenho energético em caso de nova locação, prevista no artigo 6.º, n.º 2, o proprietário é punido com sanção administrativa não inferior a 300 euros e não mais de 1800 euros. 10. Em caso de violação da obrigação de comunicação dos parâmetros energéticos no anúncio da oferta de venda ou locação, prevista no artigo 6.º, n.º 8, o responsável pelo anúncio é punido com sanção administrativa não inferior a 500 euros e não superior a 3000 euros. ".o proprietário é punido com multa administrativa não inferior a 300 euros e não superior a 1800 euros. 10. Em caso de violação da obrigação de comunicação dos parâmetros energéticos no anúncio da oferta de venda ou locação, prevista no artigo 6.º, n.º 8, o responsável pelo anúncio é punido com sanção administrativa não inferior a 500 euros e não superior a 3000 euros. ".o proprietário é punido com multa administrativa não inferior a 300 euros e não superior a 1800 euros. 10. Em caso de violação da obrigação de comunicação dos parâmetros energéticos no anúncio da oferta de venda ou locação, prevista no artigo 6.º, n.º 8, o responsável pelo anúncio é punido com sanção administrativa não inferior a 500 euros e não superior a 3000 euros. ".
Art. 13 Alterações ao artigo 16 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192 1. No artigo 16 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, após o parágrafo 4, é adicionado o seguinte: «4-bis. A partir da data de entrada em vigor dos decretos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, o decreto do Presidente da República de 2 de abril de 2009, n. 59; ".
((Artigo 13 bis Alteração do artigo 17 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, nº 192 1. O artigo 17 do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, nº 192, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 17 (Cláusula de cumprimento). - 1. Relativamente ao disposto no artigo 117.º, n.º 5, da Constituição, o disposto no presente decreto aplica-se às regiões e províncias autónomas que ainda não tenham implementado a directiva 2010/31 / UE até à data de entrada em vigor da legislação de implementação adoptada por cada região e província autónoma, devendo as regiões e províncias autónomas ditarem a legislação de implementação respeitarem os condicionalismos decorrentes do ordenamento jurídico europeu e os princípios fundamentais que daí decorrem decreto. Estão reservados, em qualquer caso,as regras de implementação das regiões e províncias autónomas que, à data de entrada em vigor da legislação de implementação estadual, já tenham implementado a implementação ”. ))
Art. 14 deduções fiscais para medidas de eficiência energética 1. O disposto no artigo 1.º, n.º 48, da lei n.º. 220, e as alterações subsequentes, são aplicadas até 65 por cento também às despesas incorridas a partir da data de entrada em vigor deste decreto em 31 de dezembro de 2013. 2. A dedução devida nos termos do n.º 1 é aplicada até 65 por cento despesas incorridas a partir da data de entrada em vigor deste decreto em 30 de junho de 2022-2023 para intervenções relativas a partes comuns de edifícios de condomínio a que se referem os artigos 1117 e 1117-bis do código civil ou que afetem todas as unidades imobiliárias de que a pessoa física é composta condomínio. 3. A dedução devida nos termos deste artigo divide-se em dez prestações anuais do mesmo valor. Eles se aplicam, conforme compatível,o disposto no art. 1º, § 24, da lei nº. 244, e alterações posteriores, e ao artigo 29.º, n.º 6, do decreto-lei de 29 de novembro de 2008, n. 185, convertido, com modificações, pela lei de 28 de janeiro de 2009, n. 2((3-bis. A fim de monitorar e avaliar as economias de energia alcançadas após a implementação das intervenções referidas nos parágrafos 1 e 2, a Agência Nacional de Novas Tecnologias, Energia e Desenvolvimento Econômico Sustentável (ENEA) processa a informação contida nos pedidos de dedução recebidos eletronicamente e envia um relatório dos resultados das intervenções ao Ministério do Desenvolvimento Económico, ao Ministério da Economia e Finanças, às regiões e províncias autónomas de Trento e Bolzano, no âmbito das respetivas competências territoriais. No âmbito desta atividade, a ENEA prepara a atualização constante do sistema de reporte plurianual das declarações para efeitos da dedução fiscal referida no artigo 1.º, n.º 349, da lei de 27 de dezembro 2006, no. 296,já ativa e garante, mediante solicitação, o apoio técnico necessário às regiões e províncias autônomas de Trento e Bolzano. ))
Art. 15.º Deduções fiscais para renovações e eficiência energética e hídrica 1. Na pendência da definição de medidas seletivas e incentivos de natureza estrutural, ((a adoptar até 31 de Dezembro de 2013,)) destinadas a favorecer a implementação de intervenções para o melhoria, ((retrofit anti-sísmico)) e da segurança dos edifícios existentes, bem como para o aumento ((da eficiência hídrica)) e do desempenho energético dos mesmos, o disposto nos artigos 14.º e 16((A definição das medidas e incentivos a que se refere o primeiro período inclui a instalação de estações de purificação de águas domésticas, produtivas e agrícolas por contaminação por arsênio nos municípios onde o limite máximo de tolerância estabelecido foi ultrapassado pela Organização Mundial da Saúde ou pelos regulamentos em vigor, ou quando os prefeitos ou outras autoridades locais tenham sido forçados a adotar medidas cautelares ou a proibição do uso da água para diversos usos. 1-bis. referido no n.º 1, é tida em consideração a oportunidade de facilitar outras intervenções no que diz respeito às previstas neste decreto, tais como protecção solar, micro-cogeração e micro-trigeração para a melhoria da eficiência energética,bem como intervenções para promover a eficiência hídrica e substituir coberturas de amianto em edifícios. ))
(((Art. 15 bis Base de dados de incentivos no domínio da eficiência energética e produção de energia a partir de fontes renováveis 1. A fim de acompanhar a evolução, e os custos associados, das atividades relacionadas com os setores de eficiência energética e produção de a energia proveniente de fontes renováveis, bem como para prevenir quaisquer fenómenos fraudulentos no pedido de reconhecimento dos vários mecanismos de incentivos previstos nas regulamentações individuais do sector, está estabelecida no Energy Services Manager SpA(GSE) uma base de dados nacional em que os fluxos de dados relativos aos beneficiários dos incentivos fornecidos pela GSE e aqueles adquiridos por outras administrações públicas autorizadas a fornecer incentivos ou apoio financeiro para atividades relacionadas com os setores de eficiência energética e produção de energia de fontes renováveis. 2. No prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor da lei que converte o presente decreto, o Ministro do Desenvolvimento Económico, ouvido o Ministro do Ambiente e da Protecção do Território e do Mar e da Conferência Unificada, no uso das competências institucionais de A ENEA identifica, em portaria específica, as modalidades de gestão dos fluxos de informação da base de dados a que se refere o n.º 1,além das formas adequadas de colaboração e conexão entre as administrações em causa e o GSE, para garantir um fluxo rápido e completo dos dados em sua posse eletronicamente para o próprio banco de dados, a fim de detectar quaisquer anomalias e identificar as formas adequadas de publicidade dessas informações. 3. A aplicação deste artigo, que não deve resultar em novos ou maiores encargos para as finanças públicas, faz-se com os recursos humanos, financeiros e instrumentais disponíveis ao abrigo da legislação em vigor. ))dos quais não devem surgir novos ou maiores encargos para as finanças públicas, a provisão é feita com base nos recursos humanos, financeiros e instrumentais disponíveis ao abrigo da legislação em vigor. ))dos quais não devem surgir novos ou maiores encargos para as finanças públicas, a provisão é feita com base nos recursos humanos, financeiros e instrumentais disponíveis ao abrigo da legislação em vigor. ))
Art. 16.º Prorrogação das deduções fiscais para a reabilitação de edifícios e para a aquisição de mobiliário 1. No artigo 11.º, n.º 1, do decreto-lei de 22 de junho de 2012, n.º. 83, convertido, com modificações, pela lei 7 de agosto de 2012, n. 134, a expressão: "30 de junho de 2013" passa a ter a seguinte redação: "31 de dezembro de 2013".((1-bis. Para as despesas efectuadas com as intervenções referidas no artigo 16-bis, n.º 1, alínea i), do acto consolidado a que se refere o Decreto do Presidente da República n.º 917, de 22 de Dezembro de 1986, Os procedimentos de autorização são activados após a data de entrada em vigor da lei que converte este decreto, nos edifícios que se enquadrem nas zonas sísmicas de alto perigo (zonas 1 e 2) a que se refere a portaria do Presidente do Conselho de Ministros n.º 3274 de 20 Março de 2003, publicado no suplemento ordinário n.º 72 do Diário da República n.º 105, de 8 de maio de 2003, referente aos edifícios utilizados como habitação principal ou atividade produtiva, até 31 de dezembro de 2013, a uma dedução do imposto bruto igual a 65 por cento, até um montante total do mesmo não superior a 96.000 euros por unidade imobiliária.Os contribuintes que beneficiam da dedução referida no n.º 1 também recebem uma dedução do imposto bruto, até ao seu montante, até ao limite de 50 por cento das despesas adicionais documentadas e incorridas a partir da data de entrada em vigor deste decreto para A aquisição de móveis e grandes electrodomésticos de classe não inferior a A +, bem como 'A para fornos, para equipamentos com etiqueta energética exigida, destinados a mobiliar o imóvel em renovação. A dedução a que se refere este número, a repartir pelos titulares em dez prestações anuais do mesmo valor, é calculada sobre um montante total não superior a 10.000 euros. ))até o seu valor, até o limite de 50 por cento das despesas adicionais documentadas e incorridas a partir da data de entrada em vigor deste decreto para a compra de móveis e eletrodomésticos de grande porte de classe não inferior a A +, bem como 'A para fornos, para equipamentos para os quais é exigida uma etiqueta energética, destinados a mobilar o edifício em renovação. A dedução a que se refere este número, a repartir pelos titulares em dez prestações anuais do mesmo valor, é calculada sobre um montante total não superior a 10.000 euros. ))até o seu valor, até o limite de 50 por cento das despesas adicionais documentadas e incorridas a partir da data de entrada em vigor deste decreto para a compra de móveis e eletrodomésticos de grande porte de classe não inferior a A +, bem como 'A para fornos, para equipamentos para os quais é exigida uma etiqueta energética, destinados a mobilar o edifício em renovação. A dedução a que se refere este número, a repartir pelos titulares em dez prestações anuais do mesmo valor, é calculada sobre um montante total não superior a 10.000 euros. ))bem como 'A para fornos, para equipamentos para os quais é exigida etiqueta energética, destinada a mobiliar o imóvel em renovação. A dedução a que se refere este número, a repartir pelos titulares em dez prestações anuais do mesmo valor, é calculada sobre um montante total não superior a 10.000 euros. ))bem como 'A para fornos, para equipamentos para os quais é exigida etiqueta energética, destinada a mobiliar o imóvel em renovação. A dedução a que se refere este número, a repartir pelos titulares em dez prestações anuais do mesmo valor, é calculada sobre um montante total não superior a 10.000 euros. ))
(((Art. 16 bis Intervenções para facilitar o acesso ao crédito 1. O Ministério da Economia e Finanças, no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor da lei que converte este decreto, promove com a Associação Bancária Italiana um verificação das condições de oferta de crédito bonificado aos sujeitos que pretendam usufruir das deduções previstas, nos termos do presente decreto, para intervenções de eficiência energética e reabilitação de edifícios ”.))
Art. 17 Habilitação de instaladores de centrais renováveis 1. Os nºs 1 e 2 do artigo 15º do decreto legislativo de 3 de março de 2011, n. 28, passam a ter a seguinte redação: "1. A qualificação profissional para a instalação e manutenção extraordinária de caldeiras de biomassa, lareiras e estufas, sistemas solares fotovoltaicos e térmicos em edifícios, sistemas geotérmicos de baixa entalpia e bombas de calor, é conseguida com a posse dos requisitos os técnicos profissionais referidos, em alternativa, nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 4.º, n.º 1, do decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico de 22 de Janeiro de 2008, n. 37. 2. ((Até 31 de Dezembro de 2013)), as regiões e províncias autónomas, nos termos do Anexo 4, activam um programa de formação para instaladores de centrais de energias renováveis ou procedem ao reconhecimento de formadores, notificando o Ministério do Desenvolvimento Económico e o Ministério do Ambiente e a proteção do território e do mar. As regiões e províncias autónomas podem conceder aos sujeitos participantes nos cursos de formação créditos de formação para os períodos de execução laboral e de colaboração técnica contínua efectuada em empresas do sector. ”.
(((Art. 17 bis Requisitos das centrais térmicas 1. Com efeitos a partir de 31 de agosto de 2013, o n.º 9 do artigo 5.º do regulamento referido no decreto do Presidente da República de 26 de agosto de 1993, n.º 412, e alterações posteriores, é substituído por seguinte: «9. Os sistemas de aquecimento instalados a partir de 31 de agosto de 2013 devem ser ligados a sistemas especiais de evacuação de chaminés, condutas ou produtos de combustão, com saída sobre a cobertura do edifício à altura prescrita pelos regulamentos técnicos em vigor. bis. É possível derrogar ao disposto no n.º 9 nos casos em que: a) se procede, também no âmbito de uma requalificação energética do sistema de aquecimento, à substituição de geradores de calor individuais instalados numa data anterior àquela referido no parágrafo 9,com dreno de parede ou tubo coletivo ramificado; b) O cumprimento da obrigação a que se refere o n.º 9 é incompatível com as regras de protecção dos edifícios objecto da intervenção, adoptadas a nível nacional, regional ou municipal; c) o projetista atesta e afirma a impossibilidade técnica de criar a saída acima da cumeeira. 9-ter. Nos casos referidos no n.º 9-bis é obrigatória a instalação de geradores de calor a gás que, para desempenho energético e valores de emissões, pertençam às classes 4 e 5 previstas pelas normas UNI EN 297, UNI EN 483 e UNI EN 15502, e posicionar os terminais de projeto em conformidade com a norma técnica atual UNI 7129, e adições subsequentes. 9 quartos. Os municípios adaptam os seus regulamentos ao disposto nos n.ºs 9, 9-bis e 9-ter ». ))b) O cumprimento da obrigação a que se refere o n.º 9 é incompatível com as regras de protecção dos edifícios objecto da intervenção, adoptadas a nível nacional, regional ou municipal; c) o projetista atesta e afirma a impossibilidade técnica de criar a saída acima da cumeeira. 9-ter. Nos casos referidos no n.º 9-bis é obrigatória a instalação de geradores de calor a gás que, para desempenho energético e valores de emissões, pertençam às classes 4 e 5 previstas pelas normas UNI EN 297, UNI EN 483 e UNI EN 15502, e posicionar os terminais de projeto em conformidade com a norma técnica atual UNI 7129, e adições subsequentes. 9 quartos. Os municípios adaptam os seus regulamentos ao disposto nos n.ºs 9, 9-bis e 9-ter ». ))b) O cumprimento da obrigação a que se refere o n.º 9 é incompatível com as regras de protecção dos edifícios objecto da intervenção, adoptadas a nível nacional, regional ou municipal; c) o projetista atesta e afirma a impossibilidade técnica de criar a saída acima da cumeeira. 9-ter. Nos casos referidos no n.º 9-bis é obrigatória a instalação de geradores de calor a gás que, para desempenho energético e valores de emissões, pertençam às classes 4 e 5 previstas pelas normas UNI EN 297, UNI EN 483 e UNI EN 15502, e posicionar os terminais de projeto em conformidade com a norma técnica atual UNI 7129, e adições subsequentes. 9 quartos. Os municípios adaptam os seus regulamentos ao disposto nos n.ºs 9, 9-bis e 9-ter ». ))))))c) o projetista atesta e afirma a impossibilidade técnica de criar a saída acima da cumeeira. 9-ter. Nos casos referidos no n.º 9-bis é obrigatória a instalação de geradores de calor a gás que, para desempenho energético e valores de emissões, pertençam às classes 4 e 5 previstas pelas normas UNI EN 297, UNI EN 483 e UNI EN 15502, e posicionar os terminais de projeto em conformidade com a norma técnica atual UNI 7129, e adições subsequentes. 9 quartos. Os municípios adaptam os seus regulamentos ao disposto nos n.ºs 9, 9-bis e 9-ter ». ))c) o projetista atesta e afirma a impossibilidade técnica de criar a saída acima da cumeeira. 9-ter. Nos casos referidos no n.º 9-bis é obrigatória a instalação de geradores de calor a gás que, para desempenho energético e valores de emissões, pertençam às classes 4 e 5 previstas pelas normas UNI EN 297, UNI EN 483 e UNI EN 15502, e posicionar os terminais de projeto em conformidade com a norma técnica atual UNI 7129, e adições subsequentes. 9 quartos. Os municípios adaptam os seus regulamentos ao disposto nos n.ºs 9, 9-bis e 9-ter ». ))UNI EN 483 e UNI EN 15502, e posicionar os terminais de projeto em conformidade com a norma técnica atual UNI 7129, e adições subsequentes. 9 quartos. Os municípios adaptam os seus regulamentos ao disposto nos n.ºs 9, 9-bis e 9-ter ». ))UNI EN 483 e UNI EN 15502, e posicionar os terminais de projeto em conformidade com a norma técnica atual UNI 7129, e adições subsequentes. 9 quartos. Os municípios adaptam os seus regulamentos ao disposto nos n.ºs 9, 9-bis e 9-ter ». ))
Art. 18 Revogações e disposições finais 1. A partir da data de entrada em vigor do presente decreto, ((artigos 2.º, n.º 1, alíneas d), e) ef são revogados), 5 e 12, n.ºs 2, 11, 12, 18, 22 e 56 do Anexo A,)) Anexos B e I do decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n. 192, bem como o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 4 do anexo 4 do decreto legislativo de 3 de março de 2011, n. 28. 2. À data de entrada em vigor dos decretos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do decreto legislativo n.º 192, com a redacção que lhe foi dada por este decreto, são revogados os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do próprio decreto legislativo.((2-bis. No ponto 4 do Anexo A do Decreto Legislativo n.º 192 de 19 de agosto de 2005, a expressão: "matérias a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c)" é substituída pelo seguinte: " matérias a que se refere o artigo 4.º, n.º 1-bis ".)) 3. No decreto legislativo de 19 de agosto de 2005, n.º 192, sempre que surjam as palavras: "certificado de desempenho energético", são substituídas por: "certificado de desempenho energético". ((3-bis. Os decretos referidos no artigo 4, parágrafo 1, alínea a), parágrafo "1", no artigo 6, parágrafo 1, parágrafo "ART. 6", parágrafo 12, e no artigo 7 , parágrafo 1, parágrafo "1", terceiro período, são emitidos no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de entrada em vigor da lei que converte este decreto.))
Art. 19 Alterações ao regime do IVA sobre as vendas de produtos editoriais 1. Na alínea c) do artigo 74, primeiro parágrafo, do Decreto Presidencial de 26 de outubro de 1972, n. 633, as seguintes alterações são feitas: a) Na segunda frase, a expressão: "para os apoios complementares ou outras mercadorias" passa a ter a seguinte redacção: "para as mercadorias que não os apoios complementares"; a-bis) o quarto e o quinto períodos passam a ter a seguinte redacção: "Para Suportes complementares são fitas, discos, videocassetes e outros suportes sonoros, videomagnéticos ou digitais vendidos, ainda que gratuitamente, em uma única embalagem, junto com livros para escolas de todos os níveis e para universidades, inclusive dicionários , e aos livros utilizáveis por deficientes visuais, desde que os produtos comercializados em conjunto tenham um preço indistinto e que, devido ao seu conteúdo, não possam ser comercializados separadamente. Se essas condições não forem atendidas, o sexto período aplica-se aos ativos transferidos em conjunto. "; )) b) na sexta frase os termos “se o custo do bem vendido, mesmo gratuitamente, juntamente com a publicação for superior a dez por cento do preço de toda a embalagem”, são substituídos por “em qualquer caso”; c) o oitavo período é revogado. 2. As disposições a que se refere o n.º 1 aplicam-se a produtos editoriais entregues ou expedidos a partir de 1 de janeiro de 2022-2023.
Art. 20 - Alterações ao regime do IVA sobre a administração de alimentos e bebidas 1. Tabela A, parte II, anexa ao decreto do Presidente da República de 26 de outubro de 1972, n. 633, n. 38), é revogado. 2. ((No quadro A, parte III, anexo ao decreto do Presidente da República n.º 633, n.º 121, n.º 121), os termos: "administração de alimentos e bebidas; serviços" são substituídos pelos seguintes: "administrações de alimentos e bebidas, incluindo através de máquinas de venda automática; serviços ".)) 3. O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2022-2023.
Art. 21 Disposições financeiras 1. A autorização de despesas a que se refere o artigo 1.º, n.º 7, do decreto-lei de 20 de Maio de 1993, n. 148, convertido, com modificações, pela lei de 19 de julho de 1993, n. 236, incorporado no Fundo Social de Emprego e Formação, a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei de 29 de novembro de 2008, n. 185, convertido, com modificações, pela lei de 28 de janeiro de 2009, n. 2, aumentou 47,8 milhões de euros para 2013 e 121,5 milhões de euros para 2022-2023, a utilizar para o refinanciamento das redes de segurança social em derrogação a que se refere o artigo 2.º, n.ºs 64, 65 e 66, da lei de 28 de junho de 2012, n. 92. 2. A autorização de despesas a que se refere o artigo 5º da lei nº. 7 aumentou 413,1 milhões de euros no ano de 2024. 3.Aos encargos decorrentes dos artigos 14.º e 16.º e dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, no valor de 47,8 milhões de euros para o ano de 2013,((a 274 milhões de euros para o ano de 2022-2023, a 379,7 milhões de euros para o ano de 2022-2023, a 265,1 milhões de euros para o ano de 2022-2023, a 262,2 milhões de euros para cada um dos de 2022-2023 a 2023)) e 413,1 milhões de euros para o ano de 2024, está previsto: a) como por 47,8 milhões de euros para o ano de 2013, ((194 milhões)) euros para cada um dos anos de 2022-2023 a 2023 ((e 379 milhões)) de euros para o ano de 2024, através da correspondente utilização dos maiores proveitos ((e menores despesas)) decorrentes das medidas previstas nos artigos 14º, 16º, 19º e 20º; b) ((como para 44,8 milhões)) euros para o ano de 2022-2023, ((para 54,7 milhões)) euros para o ano de 2022-2023 e((para 34,7 milhões)) euros para o ano de 2022-2023 (((e 31,8 milhões)) euros para cada um dos anos de 2022-2023 a 2023, mediante a redução correspondente da autorização de despesas a que se refere o artigo 5º da lei de 6 de fevereiro de 2009, n. 7; c) quanto a ((0,2 milhões de euros no ano de 2022-2023, 20 milhões de euros no ano de 2022-2023 e 1,4 milhões de euros em cada um dos anos de 2022-2023 a 2024,)) por redução correspondente do dotação do fundo a que se refere o artigo 2º nº 616 da lei nº. 244, referente à previsão do Ministério do Desenvolvimento Econômico; d) quanto a ((20 milhões de euros para o ano de 2022-2023 e a))35 milhões de euros para o ano de 2022-2023, mediante a correspondente redução da autorização de despesas a que se refere o artigo 47.º, segundo parágrafo, da Lei n.º 222, referente à parcela oito por mil do imposto de renda pessoa física (IRPEF) destinada ao Estado; e) Quanto aos 41 milhões de euros para o ano de 2022-2023, por correspondente redução da projeção, para o mesmo ano, da dotação do fundo especial da conta de capital inscrito, para efeitos do orçamento trienal 2013-2021, no âmbito do programa ” Reserva e fundos especiais "da missão" Fundos a distribuir "do orçamento do Ministério da Economia e Finanças para o ano de 2013, para o efeito utilizando parcialmente a disposição relativa ao Ministério do Ambiente e Protecção do Solo e do mar. ((e-bis) no que se refere a 15 milhões de euros para o ano de 2022-2023, 35 milhões de euros para cada um dos anos de 2022-2023 a 2023 e 32,7 milhões de euros para o ano de 2024, através de uma redução correspondente na Fundo a que se refere o artigo 1.º, n.º 515, da Lei n.º 228, de 24 de dezembro de 2012.)) 4. O Ministro da Economia e Finanças fica autorizado a proceder, por decreto, às alterações orçamentais necessárias.