Bônus de renovação. A agência de receita responde à venda

Terceiro encontro com a Agência de Receitas para responder às perguntas dos leitores.

Terceiro encontro com a Agência de Receitas para responder às perguntas dos leitores.

A terceira consulta com a Agência de Receitas sobre questões relacionadas a incentivos à reestruturação foca nos casos de venda e mudança de unidade familiar .

Quem goza do benefício fiscal se: a casa for vendida, se a pessoa falecer ou se a casa estiver registrada aos filhos?

No primeiro caso, ou seja, o da venda, é possível escolher se o imóvel fica com o antigo proprietário ou passa para o novo. No entanto, na ausência de acordos escritos entre o vendedor e o comprador, o novo proprietário tem direito a eles pelas parcelas restantes.

Na segunda hipótese, ou seja, do falecimento do proprietário, a dedução passa para os herdeiros que mantêm a posse material e direta do bem, ou seja, o utilizam.

Já os filhos, se residirem no mesmo prédio com os pais e tiverem contribuído para as despesas de reforma da casa, conforme consta nas faturas e transferências bancárias em seu nome, também podem se beneficiar da dedução. E para ficar no assunto, também é correto citar o caso da doação aos filhos do imóvel em questão. Esta eventualidade, nomeadamente a do donativo, que permite também a transferência do desconto ainda não utilizado, ou seja, a parte restante, para os próprios filhos. A lei, de fato, dispõe que mesmo na presença de atos não pecuniários, como a doação, a dedução residual pode ou não ser transferida, por escolha das partes, para os doadores que recebem o bem gratuitamente, ou seja, no caso em questão. para crianças.

E em caso de separação?

O caso das obras após a separação é emblemático. Digamos, por exemplo, que um contribuinte tenha residência com filhos no domicílio conjugal, que no entanto é inteiramente em nome do outro cônjuge de quem está separada e que não reside no imóvel. A sentença de separação confere o direito de residência na casa ao contribuinte que, após a separação, decida proceder à remodelação da casa a que é cessionária. Aqui, nestes casos, são muitos, a dúvida é se é possível deduzir ou não as despesas efectuadas. A resposta é sim. A sentença de separação, de facto, que cede o bem em nome do outro cônjuge a um cônjuge constitui título idóneo para beneficiar da dedução ao conferir ao sujeito passivo um direito real, nomeadamente, de residência no mesmo,ou seja, por conta da casa. Naturalmente, o benefício se materializa desde que o contribuinte em questão tenha efetivamente incorrido, e portanto bem documentado por meio de faturas e transferências bancárias, as despesas com as obras de reforma que pretende deduzir.

* Evidentemente, para um estudo completo e detalhado tanto dos diferentes aspectos regulamentares como das possibilidades oferecidas pela nova legislação, consulte o Guia da Agência Fiscal - Renovação de edifícios: incentivos fiscais.

  • Contribuição técnica da Assessoria de Imprensa da Receita da Cose di Casa