APE: as novidades do certificado de desempenho energético dos edifícios

Amnistia aos contratos estipulados sem APE entre 4 de agosto e 24 de dezembro de 2013 e obrigação de anexar o certificado apenas ao arrendamento de edifícios inteiros.

Amnistia aos contratos estipulados sem APE entre 4 de agosto e 24 de dezembro de 2013 e obrigação de anexar o certificado apenas ao arrendamento de edifícios inteiros.

O decreto “destino Itália”, o Decreto Legislativo 145 de 23 de dezembro de 2013 introduziu inovações importantes no que diz respeito ao APE, o certificado de desempenho energético dos edifícios , tanto no que diz respeito à nulidade das escrituras estipuladas sem alegação, como para os mesmos atos que exigem o EPA, criado para substituir o ACE.

Em particular, o decreto eliminou a sanção prevista para a nulidade das escrituras de transmissão de bens imóveis , em que é obrigatória a anexação do APE, mas apenas em casos específicos, ou seja, apenas para os contratos estipulados no período de tempo a partir de 4 de agosto de 2013 a partir de 24 de dezembro de 2013. Basicamente todas as escrituras de transmissão a título de contraprestação e locação de prédios sem alegação de APE seriam nulas, mas não é o caso para aquelas estipuladas entre 4 de agosto e 24 de dezembro de 2013, conforme o decreto “ destino Itália ". Uma espécie de mini-anistia que pode ser pedida por uma das partes do contrato, desde que a nulidade do contrato ainda não tenha sido declarada em decisão final. A mini anistia, porém, tem um preço, ou seja, devepagar uma sanção pecuniária , conhecida por “sanção por falta de fixação do APE” que varia entre os 1000 e os 4000 euros.

A outra novidade trazida pelo decreto-lei n. 145 de 2013, diz respeito à obrigação de anexar e entregar a certidão apenas para as escrituras de transmissão de bens imóveis a título oneroso e para novos contratos de locação de edifícios inteiros e não de unidades imobiliárias individuais. O APE deve, portanto, ser anexado a partir de 24 de dezembro de 2013, data de entrada em vigor do decreto para o destino Itália, apenas para os novos arrendamentos de edifícios inteiros. Para todos os contratos celebrados pela primeira vez e com duração não inferior a 30 dias por ano, resta apenas a obrigação do locador de informar o seu inquilino sobre o desempenho energético do imóvel em arrendamento, no momento do início da negociação. , sem qualquer alegação da EPA.