Aquecimento: as respostas às suas perguntas sobre caldeiras e sistemas

O aquecimento doméstico é frequentemente objeto de discussões ou disputas, por exemplo, em um condomínio ou entre o inquilino e o proprietário. Discussões que muitas vezes poderiam ser evitadas conhecendo-se a legislação e as possibilidades que são realmente praticáveis ​​para melhorar a situação em que você se encontra. Aqui estão as respostas de especialistas para algumas perguntas dos leitores sobre caldeiras e sistemas.

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O aquecimento doméstico é frequentemente objeto de discussões ou disputas, por exemplo, em um condomínio ou entre o inquilino e o proprietário. Discussões que muitas vezes poderiam ser evitadas conhecendo-se a legislação e as possibilidades que são realmente praticáveis ​​para melhorar a situação em que você se encontra. Aqui estão as respostas de especialistas para algumas perguntas dos leitores sobre caldeiras e sistemas.

O aquecimento da casa e as despesas relacionadas com consumo e manutenção de caldeiras e sistemas são sempre alvo de inúmeras dúvidas. Que tipo de sistema instalar ao substituir o antigo? Quem paga os testes e a manutenção da caldeira, o inquilino ou o proprietário? Se você não estiver usando um apartamento com aquecimento central, há como escapar dele para evitar o pagamento desnecessário de uma renda fixa? Encaminhamos algumas perguntas dos leitores aos especialistas em e-training, firmas de consultoria e treinamento técnico-regulatório (www.e-trainingsrl.it, Tel. 02 699 012 52, [email protected]). Todas as respostas que nos deram foram formuladas com base nas indicações da legislação nacional em vigor, as quais podem ter sido integradas e / ou modificadas por atos de caráter regional, aos quais os interessados ​​são convidados a remeter em qualquer caso.

Perguntas de Franco B.:
pergunta 1. Em caso de mudança de residência para outro apartamento, como está regulamentado, do ponto de vista regulamentar (obrigações, etc.), o controlo da caldeira autónoma (DPR 74/2013 - Selo Azul / Autocertificação e Manutenção ) localizado em casa que não é mais habitada? Em suma, quais são as obrigações do proprietário do apartamento (no qual existe uma caldeira não utilizada) que resida noutro local? Está totalmente isento da obrigação de verificação da caldeira no caso em questão?
Resposta 1: O Decreto Presidencial 74/13, bem como todos os atos que o precederam, no art. 6º, n.º 1, estabelece que:
Art. 6º, n.º 1, DPR 74/13.
A operação, gestão, controlo, manutenção do sistema de aquecimento e cumprimento das disposições da lei sobre eficiência energética são confiadas ao gestor do sistema (omissis) Por gestor do sistema entende-se: (Anexo A do Decreto Legislativo 192/05, alterado pelo Decreto de 22 de novembro de 2012)
42. gestor do sistema de aquecimento : o ocupante, por qualquer motivo, no caso de unidades imobiliárias residenciais individuais; o proprietário, no caso de unidades imobiliárias residenciais individuais não locadas; o administrador, no caso de edifícios equipados com sistemas de aquecimento centralizado administrados em condomínio; o proprietário ou o diretor geral, no caso de imóveis pertencentes a pessoas que não sejam pessoas singulares;
Portanto, no caso de imóveis não locados (como o que está em questão), cabe ao proprietário cumprir todas as obrigações prescritas . A não utilização da planta, por si só, não é condição suficiente para podermos deixar de cumprir as obrigações previstas. Consequentemente, "a isenção da obrigação de controlar a caldeira" só pode ser realizada na condição de que o sistema seja removido, ou que o contrato de fornecimento de gás seja rescindido ou que qualquer ligação com o sistema de aquecimento seja removida, tornando a caldeira utilizável única e exclusivamente para a produção de água quente para uso sanitário. Com efeito, a definição de sistema térmico (Anexo A do Decreto Legislativo 192/05, alterado pela Lei 90/13), exclui explicitamente os esquentadores unifamiliares da categoria dos sistemas térmicos, que passariam a ser a caldeira em questão se estivessem fisicamente separados do sistema de aquecimento.
Anexo A ao Decreto Legislativo 192/05, alterado pela Lei 90/13
18 sistema de aquecimento: sistema tecnológico destinado aos serviços de climatização de inverno ou verão dos quartos, com ou sem produção de água quente sanitária, independentemente do vetor energético utilizado, incluindo eventuais sistemas de produção, distribuição e aproveitamento de calor, bem como os órgãos de regulação e controle . Sistemas de aquecimento individuais estão incluídos nos sistemas térmicos. Não são considerados sistemas térmicos aparelhos como: fogões, lareiras, aparelhos de aquecimento por energia radiante localizada; estes aparelhos, se fixos, são, contudo, equiparados a sistemas de aquecimento quando a soma da potência nominal da lareira dos aparelhos que servem a uma unidade imobiliária única for superior ou igual a 5 kW.
Os sistemas dedicados exclusivamente à produção de água quente sanitária para o serviço de unidades residenciais individuais e semelhantes não são considerados centrais térmicas.
Questão 2. Em caso de mudança de residência para outro apartamento, conforme está regulamentado, do ponto de vista regulamentar (obrigações, etc …), o controlo da caldeira autónoma (DPR 74/2013 - Selo Azul / Autocertificação e Manutenção) localizada no casa já não habitada mas alugada a terceiros? Em suma, quais são as obrigações do proprietário do apartamento (no qual existe uma caldeira não utilizada) que resida noutro local? No caso em questão, o proprietário está totalmente isento da obrigação de fiscalização da caldeira, uma vez que esta é da inteira responsabilidade do arrendatário?
Resposta 2:No caso de a casa ser arrendada, cabe ao inquilino zelar pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na lei, no que se refere ao funcionamento, gestão, controlo, manutenção do sistema de aquecimento, desde que assume a função de administrador do planta nos termos do art. 6, parágrafo 1, Decreto Presidencial 74/13. Naturalmente, o proprietário é obrigado a entregar ao locatário toda a documentação do sistema regularmente atualizada (Caderneta do sistema de ar condicionado - Relatórios de inspeção anteriores).
Questão 3. Em ambos os casos anteriores, qual a documentação que deve ser apresentada pelo proprietário em caso de fiscalização por parte das autarquias locais e / ou repartições da administração pública. ?
Na prática, por exemplo, para o Caso 1, é necessário apenas o 'atestado de residência' e / ou o documento de identidade que comprove a residência no outro apartamento e, no Caso 2, o contrato de arrendamento ou outro?
Resposta 3:Relativamente à Questão 1, sem prejuízo da hipótese de retirada do sistema, a única documentação que poderá ser produzida pelo proprietário é a de cessação do fornecimento de gás ou a declaração de conformidade emitida por técnico habilitado atestando a separação do gerador de calor do sistema de aquecimento. No que se refere à Questão 2, basta comunicar que a casa foi alugada, indicando os dados do novo ocupante, para que a Autarquia responsável pela fiscalização actualize o seu próprio Cadastro de Centrais Térmicas e providencie em conformidade se o fizer planejar o controle da termelétrica em questão.

Pergunta de Patrizia S.: O dono de um apartamento que acaba por ser sua primeira casa por motivos de saúde mora com a sobrinha. No condomínio o aquecimento é contabilizado e por isso, mesmo que não utilize o aquecimento, terá de pagar uma taxa fixa. Como o apartamento poderia ser aquecido apenas nos dias de necessidade (cerca de dois ou três por mês) talvez planejando se destacar da caldeira do condomínio? O condomínio não possui chaminé.
Resposta:O desligamento do sistema de aquecimento central, embora legal, é extremamente complexo e oneroso. De facto, a legislação em vigor (Decreto Ministerial de 26 de junho de 2022-2023, que entrou em vigor a 1 de outubro de 2022-2023) prevê que (Ponto 5.3, n.º 1) para a "desconexão mesmo de um único utilizador / condomínio do sistema centralizado, um diagnóstico energético do edifício e planta que compara as diferentes soluções de planta compatíveis e sua eficácia em termos de custos globais (investimento, operação e manutenção). A isto deve-se acrescentar que, com o descolamento, seria criada uma "nova planta", para a qual há a obrigação de descarregar os produtos da combustão para além da cobertura (art. 5º, nº 9, Decreto Presidencial 412/93 atualizado com Decreto Legislativo 102/14).
Consequentemente, pode ser sugerida a instalação de uma ou mais bombas de calor ou de um “sistema híbrido” constituído por um sistema constituído por uma bomba de calor elétrica integrada com uma caldeira de condensação a gás. Esta última solução (embora onerosa) evitaria a realização da drenagem do telhado mas não as avaliações a que se refere a Portaria Ministerial de 26 de junho de 2022-2023 (auditoria energética do edifício).

Pergunta de Gianni F.: Entrei em um apartamento alugado, no qual uma nova caldeira foi instalada. Gostaria de saber se os custos de teste e verificação dos fumos são da minha responsabilidade.
Resposta:Por se tratar de uma instalação nova, o instalador, com a liberação da declaração de conformidade, já deve ter realizado as verificações de funcionalidade do sistema que consistem em um teste de vazamento do sistema de gás e uma análise de combustão cujos resultados devem ser ser relatado no “livreto do sistema de ar condicionado” que o próprio instalador deve liberar ou atualizar se já houver. Provavelmente a questão refere-se à chamada "primeira partida" do gerador, cumprimento exigido pelo fabricante do gerador para o início da garantia que se realiza mediante intervenção do técnico autorizado pela controladora que opera no local, cujos custos e conteúdos variam de fabricante para fabricante. Ambas as circunstâncias,tendo em conta que o gerador de calor está à disposição do inquilino mas não é propriedade deste, as despesas referidas (no caso de serem necessárias) não podem ser imputadas ao mesmo. Em vez disso, todos os custos associados ao funcionamento e manutenção corretos do sistema de aquecimento são da responsabilidade do inquilino, como gestor do sistema.

Pergunta de Manuela 21: Tenho de mudar a caldeira, vivo numa casa geminada onde na cave existe uma caldeira e um radiador de alumínio, no rés-do-chão 5 radiadores em ferro fundido e uma casa de banho com duche com barra com jactos de hidromassagem, no 1º andar mais 4 radiadores em ferro fundido com casa de banho (tot 2 casas de banho e 10 radiadores). Gostaria de colocar uma caldeira de condensação, mas não sei se é 24 ou 28 e o que é melhor e por quê.
Resposta:Não se sabe se o imóvel em questão é de construção recente e, consequentemente, o quanto é efetivamente isolado termicamente. Em qualquer caso, deve ser enfatizado que a potência de um sistema de aquecimento autônomo é sempre muito superdimensionada em comparação com as necessidades reais apenas de aquecimento ambiente, para garantir uma produção de água quente sanitária suficiente para atender às necessidades dos ocupantes do edifício. Para o caso em questão, dada a presença de duas casas de banho e duche com hidromassagem, entendendo-se que deve ser efectuado um cálculo mais preciso quanto aos métodos e utilização simultânea dos aparelhos sanitários,acredita-se que a escolha poderia recair sobre um gerador de maior potência que garanta uma maior produção de água quente sanitária (16 l / min contra 13,8 l / min da caldeira de menor potência, considerando um delta T igual a 25 ° C). Por último, acrescenta-se que, para evitar ter de recorrer à verificação dimensional do sistema de aquecimento de acordo com a norma UNI EN 12831, a potência nominal do novo gerador na fornalha não deve ser mais de 10% superior à do aparelho existente (Decreto Ministerial 26/06/2021, Art. 5.3.1, parágrafo 1, alínea d, ponto iii).a potência nominal na fornalha do novo gerador não deve ser mais de 10% superior à do aparelho pré-existente (Portaria 26/06/2021, Art. 5.3.1, parágrafo 1, letra d, ponto iii).a potência nominal na fornalha do novo gerador não deve ser mais de 10% superior à do aparelho pré-existente (Portaria 26/06/2021, Art. 5.3.1, parágrafo 1, letra d, ponto iii).

Pergunta de Renzo P.: Tenho que trocar uma velha caldeira a gás por água e aquecimento, apartamento térreo de 120 metros quadrados, a caldeira é externa com proteção, os radiadores são de ferro fundido antigo. Qual caldeira devo usar normal ou condensação? A casa dos anos 70 tem um isolamento precário e está habitada das 17h00 à manhã.
Resposta:A partir de 26 de setembro de 2022-2023, apenas geradores de calor de condensação (e aparelhos de tiragem natural para questões relacionadas com a descarga de produtos de combustão) podem ser colocados no mercado. Os aparelhos tradicionais, colocados no mercado antes da data acima mencionada, ainda podem ser instalados, mas agora são difíceis de encontrar e a diferença de custo entre as duas tecnologias pode ser amplamente compensada ao longo do tempo, onde medidas adequadas são adotadas, tais como:

  • a instalação de um sistema de termorregulação climática que regula a temperatura de entrega do sistema de acordo com a temperatura externa para otimizar a recuperação energética que uma caldeira de condensação pode garantir;
  • a instalação de válvulas termostáticas que devem ser cuidadosamente avaliadas em função do uso real das divisões do edifício e das contribuições gratuitas das mesmas (radiação solar, atividades realizadas, iluminação, etc.).

Consequentemente, sugere-se a instalação de um gerador de calor por condensação atendendo às sugestões anteriores quanto à termorregulação do sistema. Por fim, recordamos que, para evitar o recurso à verificação dimensional do sistema de aquecimento segundo a norma UNI EN 12831, a potência nominal do novo gerador na fornalha não deve ser mais de 10% superior à do aparelho existente. (Decreto Ministerial 26/06/2021, Art. 5.3.1, parágrafo 1, alínea d, ponto iii).