Aproveitamento de sótão em condomínio: para quem?

O espaço sob a cobertura costuma ser objeto de dúvidas, senão de disputas entre condomínios. A respeito de um caso particular, a especialista da Confappi, Confederação de Pequenos Imóveis, responde à leitora Roberta C.

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O espaço sob a cobertura costuma ser objeto de dúvidas, senão de disputas entre condomínios. A respeito de um caso particular, a especialista da Confappi, Confederação da Pequena Propriedade, responde à leitora Roberta C.

Pergunta de Roberta C.: Moro no último andar de um prédio de apartamentos que tem um sótão amplo com acesso comum por duas das 3 escadas do condomínio (não pela minha escada). O sótão não é empilhado e no regulamento do condomínio não há menção à sua propriedade . No mesmo regulamento está especificado que os proprietários do último andar têm direito de elevação. Nós três que moramos no último andar gostaríamos de entender se há como incorporar parte do sótão às nossas respectivas casas sem ter que solicitar a autorização explícita de todos os condomínios.. Se quisermos exercer o direito de aumentar, quais elementos compõem uma superelevação? Será que abrir janelas de sótão no telhado seria suficiente? Como devemos proceder neste caso?

  • O advogado Silvio Rezzonico, presidente nacional da Confappi-Fna, www.fna.it, responde

Para responder a esta pergunta, é necessário conhecer as condições do próprio sótão. Se o espaço for, de facto, utilizável, enquadra-se na presunção de comunhão a que se refere o artigo 1117.º, n.º 3, do Código Civil . Portanto, mesmo que não esteja previsto no regulamento do condomínio, presume-se que o sótão em si seja propriedade do condomínio . Qualquer decisão neste caso deve, portanto, ser tomada por unanimidade de milésimos . Se o sótão, por outro lado, não for praticável, então é possível verificar (com base em escritura ou regulamento de condomínio) a possível titularidade de um ou mais condomínios.