Reforma do condomínio: as três principais mudanças

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Anonim
Três anos após sua entrada em vigor, vemos em detalhes os efeitos da reforma do condomínio. As mudanças mais importantes dizem respeito principalmente a três áreas, que sempre estiveram no centro das disputas entre proprietários

Conteúdo processado

  • Em suma
  • Luz verde para painéis fotovoltaicos
  • Sim para as parábolas da TV
  • Mascotes permitidos
  • Dois artigos do Código Civil que tratam dessas questões

Nas intenções do legislador, que reformou o Livro Terceiro do Código Civil, certamente havia o de “rejuvenescer” um conjunto de regras já obsoletas, abrindo-se a novas possibilidades ditadas pelo progresso ou, em outros casos, pela mudança de hábitos de vida. de pessoas. O novo texto privilegia, portanto, a instalação de centrais para a produção de energia a partir de fontes renováveis, permitindo também que o condomínio individual coloque painéis na cobertura solar ou noutras partes comuns do edifício. Menos “nobre” foi a abertura para instalação de antenas parabólicas para recepção do sinal de TV, que apareceu em grande número em fachadas, varandas e tetos, em muitos casos ignorando a “decoração arquitetônica” mencionada pelo próprio Código. Uma terceira novidade, que três anos depois ainda discute,trata-se da possibilidade de cada condomínio possuir animal de estimação, independentemente do veto inserido no regulamento, montagem ou contratual, em vigor no edifício.

As regras de condomínio constam do Terceiro Livro “Dos bens” do Código Civil de 1942. O texto foi sujeito a uma importante revisão com a entrada em vigor, a 18 de junho de 2013, da lei de 11 de dezembro de 2012, n. . 220 "Alterações ao regime de condomínio em edifícios". Essa lei foi seguida, um ano depois, pelo decreto-lei nº. 145, de 23 de dezembro de 2013, o denominado “Destino Itália”, que integrou e corrigiu o novo texto reformado. Entretanto, a estas mudanças, juntou-se a jurisprudência formada nos últimos anos: uma série de pronunciamentos dos tribunais ordinários e da Cassação, que interpretaram e ajudaram a esclarecer algumas passagens ambíguas da lei.

Em suma

  • Cada condomínio pode instalar painéis solares
  • Mais liberdade para parábolas de TV: nenhuma permissão é necessária, nem mesmo para as partes comuns
  • Não pode ser impedido de manter um animal de estimação no apartamento

Luz verde para painéis fotovoltaicos

A arte. 1122-bis do Código Civil afirma que “(…) A instalação de centrais para a produção de energia a partir de fontes renováveis ​​destinadas ao serviço das unidades individuais na cobertura, em qualquer outra superfície comum adequada e nas partes pertencentes à interessado". Cada condomínio, portanto, é livre para instalar painéis solares para produção de energia elétrica para uso pessoal, não só nas partes que possui, mas também nas comuns, como a cobertura. E, aspecto fundamental, para proceder não é necessária a autorização da assembléia. Como reiterou o Tribunal de Milão (com sentença n.º 11707/2021), a assembleia não pode negar a intervenção, a menos que a instalação comprometa a segurança do edifício ou altere a sua decoração arquitectónica. Conforme especificado pelo art. 1120 do Código Civil,O condomínio que precisar modificar as partes comuns para instalação dos painéis deverá notificar o administrador, que por sua vez se reportará à montagem. Este último, com o voto favorável da maioria prevista no art. 1136, inciso V, do Código Civil (maioria dos presentes representando 2/3 do edifício), só pode limitar-se a prescrever métodos alternativos de execução das obras.

Sim para as parábolas da TV

Regulamentação contratual permitindo, ainda que a colocação de antena parabólica e televisão na varanda do imóvel, ou em área comum do prédio, o condomínio em questão não carece de anuência da assembléia. A arte. 1122-bis, primeiro parágrafo, do Código Civil prevê, de fato, que “(…) As instalações de sistemas descentralizados de recepção de rádio e televisão e de acesso a qualquer outro tipo de fluxo de informação, inclusive via satélite ou cabo, e as ligações relativas até ao ramal para utilizadores individuais, são efectuadas de forma a causar o mínimo de danos às partes comuns e às unidades individuais do imóvel, preservando a decoração arquitectónica do edifício, salvo o previsto no caso de redes públicas ". Infelizmente, na ausência de uma definição unívoca de "decoração arquitetônica",não é fácil compreender quando uma parábola pode ou não afetar o aspecto estético do edifício e, consequentemente, em caso de litígio entre condomínios, cabe ao juiz pronunciar-se e dirimir a questão. Além de fazer prevalecer o bom senso, muitas vezes um compromisso válido é colocar a antena no telhado, tomando cuidado para não impedir que o resto dos condomínios a utilizem.

Com a reforma em vigor desde 2013, aumentaram as possibilidades de o condomínio individual fazer valer os seus direitos.
Mas não devemos esquecer que é uma comunidade, onde o respeito e a tolerância são princípios fundamentais.

Mascotes permitidos

Com o acréscimo de um último parágrafo, o IV, ao art. 1138 do Código Civil, o legislador estabeleceu que “(…) as regras do regulamento não podem proibir a posse ou a guarda de animais de estimação”. Uma grande mudança em relação ao passado, quando os regulamentos contratuais e de montagem podiam vetar. Um despacho recente do Tribunal de Cagliari (22 de julho de 2022-2023) reiterou que nenhum regulamento, mesmo que anterior à reforma da lei 220/2012, pode proibir a posse de um animal de estimação. Resta saber quais espécies se enquadram naquelas que o Código define precisamente como "domésticas". Para não criar confusão, em um primeiro anteprojeto da lei reformista, o legislador havia preferido utilizar o termo “animal de estimação”, que, segundo o Supremo Tribunal Federal, inclui de direito um cão e um gato.Na versão final, entretanto, a palavra foi substituída por "doméstico", uma categoria mais ampla que abrange inúmeras espécies, incluindo roedores, pássaros e outros mamíferos. A entrada de animais no condomínio não anula as regras gerais que os proprietários devem cumprir. Algumas constam da portaria do Ministério da Saúde de 13 de julho de 2022-2023: obrigação de manter o cão na coleira, uso do focinho em alguns contextos; coleta de necessidades em áreas comuns; evite ruídos altos e odores desagradáveis. Finalmente, o proprietário é civil e criminalmente responsável pelos danos causados ​​pelo animal a coisas ou pessoas.A entrada de animais no condomínio não anula as regras gerais que os proprietários devem cumprir. Algumas constam da portaria do Ministério da Saúde de 13 de julho de 2022-2023: obrigação de manter o cão na coleira, uso do focinho em alguns contextos; coleta de necessidades em áreas comuns; evite ruídos altos e odores desagradáveis. Finalmente, o proprietário é civil e criminalmente responsável pelos danos causados ​​pelo animal a coisas ou pessoas.A entrada de animais no condomínio não anula as regras gerais que os proprietários devem cumprir. Algumas constam da portaria do Ministério da Saúde de 13 de julho de 2022-2023: obrigação de manter o cão na coleira, uso do focinho em alguns contextos; coleta de necessidades em áreas comuns; evite ruídos altos e odores desagradáveis. Finalmente, o proprietário é civil e criminalmente responsável pelos danos causados ​​pelo animal a coisas ou pessoas.é civil e criminalmente responsável pelos danos causados ​​pelo animal a coisas ou pessoas.é civil e criminalmente responsável pelos danos causados ​​pelo animal a coisas ou pessoas.

Dois artigos do Código Civil que tratam dessas questões

  • O artigo 1122-bis do Código Civil
    Regula as obras muito particulares com procedimento processual próprio. Por exemplo, quando o condomínio comunica ao administrador a vontade de instalar painéis solares e isso envolve a modificação das partes comuns. Feita a comunicação do interessado, o administrador tem a obrigação de convocar a assembleia para os fins das deliberações anteriores que, de acordo com o parágrafo terceiro, serão tomadas com a maioria referida no art. 1136 quinto parágrafo. A resolução não é prevista pela lei como condição de admissibilidade ou legitimidade da instalação. Na verdade, a assembleia geral tem apenas o poder de deliberar as medidas cabíveis (pode prescrever métodos alternativos ou impor precauções).
  • Artigo 1138 Código Civil
    Implica na proibição da presença de animais exóticos (como cobras).
    Em caso de ruídos incomodativos ou cheiros desagradáveis, o condomínio pode solicitar a retirada do animal de acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil.