Locações: aqui estão todas as novidades em vigor desde 30 de março de 2022-2023

Em 30 de março de 2017, entraram em vigor uma série de alterações referentes a aluguéis com taxa pré-definida, para uso temporário e para alunos externos.

No dia 30 de março de 2022-2023, entrou em vigor uma série de inovações em matéria de locações com taxa pré-definida, para uso temporário e para alunos externos.

Conteúdo processado

  • O contrato com uma taxa acordada
  • Contratos de uso temporário
  • Contratos para estudantes universitários
  • Concessões fiscais

O contrato de arrendamento com renda pactuada é aquele tipo particular de contrato que se aplica exclusivamente em municípios com elevada densidade populacional e autoriza os contratantes a definir livremente o seu conteúdo, mas os vincula em relação ao valor da renda e à duração do contrato. Em particular, o valor da renda é determinado com base em modelos contratuais padronizados, elaborados conjuntamente, a nível local, pelas associações representativas da categoria de proprietários e de locatários.

Em 30 de março de 2022-2023, entrou em vigor uma série de alterações justamente para este tipo de contrato, introduzidas com a Portaria Ministerial de 16/03/2022-2023 que ditou novos critérios para a determinação das rendas e atualizou os formulários a serem utilizados para o estipulação do mesmo.

Em primeiro lugar, passou a ser obrigatória a utilização da renda pactuada em todos os municípios com pelo menos 10 mil habitantes. Os proprietários poderão assim usufruir do cupão de taxa fixa com uma taxa reduzida de 10% que em 2022-2023 voltará a ser de 15%.

Continuando a ser objecto de um contrato de arrendamento convencionado, prevê-se agora que as partes podem e já não têm a obrigação de ser assistidas pelas respectivas organizações imobiliárias e inquilinos. Caso contrário, os contratos são sempre válidos.

Na definição da renda real, colocada entre os valores mínimo e máximo das faixas de flutuação, as partes contratantes devem levar em consideração os seguintes elementos:

  • tipo de acomodação;
  • estado de manutenção do alojamento e de todo o edifício;
  • pertences do alojamento (lugar de estacionamento, garagem, adega, etc.);
  • presença de espaços comuns, pátios, áreas verdes, sistemas
  • desportistas de salão, etc.);
  • prestação de serviços técnicos (elevador, tipo de
  • aquecimento, desempenho energético, ar condicionado, etc.);
  • possível oferta de móveis.

Normalmente, para a duração do contrato é aplicada a fórmula de "3 + 2", ou seja, 3 anos no final dos quais as partes podem estipular um novo contrato por mútuo acordo ou, em caso de não assinatura de um novo contrato, o anterior será entendido como prorrogado por lei por mais 2 anos, desde que o locador, para necessidades pessoais, não tenha enviado prontamente a notificação ao locatário nos 6 meses anteriores ao vencimento de três anos.

Agora as novas regras prevêem que os acordos territoriais podem estabelecer prazos contratuais superiores ao mínimo estabelecido por lei. Novamente, os acordos territoriais podem prever, para os contratos para os quais o locador não opta pelo cupom de taxa fixa, a atualização do aluguel na medida contratada e, em qualquer caso, não superior a 75% da variação do Istat no índice de preços ao consumidor para as famílias de operários e operários no ano anterior Finalmente, esses contratos devem ser estipulados por meio de um novo contrato de aluguel padrão.

O Decreto também prevê novas regras para outros tipos de contratos, como os de uso transitório, que devem ter uma duração não superior a 18 meses e devem ser estipulados para atender às necessidades particulares dos proprietários ou inquilinos. Esses contratos devem conter declaração específica que identifique a necessidade de transitoriedade do locador ou locatário, dentre as indicadas no contrato local, a ser comprovada, para contratos com duração superior a 30 dias, com documentação específica a anexar ao contrato. Também neste caso, o senhorio poderá tirar vantagem do imposto de taxa fixa e deve ser elaborado usando um esquema padrão.

Finalmente, no que diz respeito aos contratos de arrendamento para uso transitório previstos para estudantes universitáriosoff-site está previsto que nos municípios onde se localizem as universidades, os cursos universitários destacados e os cursos de especialização, e em qualquer caso as instituições de ensino superior, bem como nos municípios vizinhos e se o regente estiver inscrito em curso de licenciatura ou pós-graduação - como o mestrado , doutoramentos, especializações ou especializações - em município diferente do de residência, podem ser estipulados contratos para estudantes universitários com a duração de seis meses a três anos, renováveis ​​no primeiro vencimento, a menos que o inquilino cancele no mínimo um mês e no máximo três meses antes.Também neste caso, deverá ser utilizado o aluguel do aluno anexo ao próprio decreto e o proprietário poderá usufruir do cupom seco mesmo que alugue para inscritos em cursos de formação de pós-graduação como Mestrado, Doutorado, Especialização ou Especialização.

Do lado fiscal, o DM previu que o lucro tributável dos edifícios locados seja reduzido em 30%, desde que a declaração do ano em que receberão o concessional venha a indicar os detalhes do registro do arrendamento, o ano para a apresentação do relatório predial para efeitos do imposto municipal sobre a propriedade e do município onde se encontra o edifício.