Um caso particular de responsabilidade do Administrador

Quem é o responsável por uma queda em uma grade na calçada? E se isso fosse feito para garantir ar e luz para o átrio de um condomínio?

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Quem é o responsável por uma queda em uma grade na calçada? E se isso fosse feito para garantir ar e luz para o átrio de um condomínio?

Com sentença recente, o Supremo Tribunal Federal afirmou a responsabilidade solidária do Condomínio e da Prefeitura de indenizar os danos causados ​​por "escorregões" em uma grade na calçada. Neste episódio, o lesado convocou a Câmara Municipal e o Condomínio porque, na sequência de uma queda sobre uma grelha metálica na calçada - instalada sobre uma licença específica de ocupação de terreno público - cuja utilidade era o de permitir maior ventilação do poço de um prédio de condomínio recém-construído.

Parece interessante a motivação com que os juízes responsabilizam o condomínio pela indemnização dos danos , ainda que em conjunto com o Município .

Os juízes lembraram que as obrigações de manutenção do Município, órgão público que possui via aberta ao transporte público, se estendem às calçadas, que fazem parte da estrutura viária, destinadas ao trânsito de pedestres. Em outras palavras, o Tribunal alegou que, em geral, o condomínio do prédio ao lado não é responsável pelos danos decorrentes de furos existentes na calçada , não interessando, portanto, a promovida para efeito da respectiva indenização .

Mas e se a grade sobre a qual ocorreu a queda no solo pertencer ao condomínio ? Conforme mencionado, no caso em questão, a grade metálica foi instalada de forma a proporcionar maior ventilação ao edifício do condomínio. Os Juízes, partindo da consideração de que o critério de atribuição da responsabilidade pelos danos causados ​​a sujeitos externos pelo que está sob custódia é o de controlar o bem abstratamente uma fonte de perigo, pode ser atribuído a vários sujeitos, ambos com poderes de gestão do bem. Neste caso, é certo que a grelha é parte integrante do pavimento e, portanto, conforme referido anteriormente, propriedade e fiscalização da Câmara Municipal, mas ao mesmo tempo não se pode esquecer que se destinava a garantir a ventilação e luz no átrio do condomínio.

Portanto, o uso efetivo da grade pelo Condomínio parece inegável e a responsabilidade da guarda por eventuais danos a terceiros também é inegável. Em última instância, afirma o Tribunal, o Município não se reservou, exclusivamente, a guarda da grelha, guarda que, portanto, deveria ser considerada compartilhada com o Condomínio. Será assim aplicada uma sólida responsabilidade solidária entre o Município e o Condomínio em virtude do disposto no Código Civil segundo o qual “todos são responsáveis ​​pelos danos causados ​​pelas coisas que têm sob custódia”.