Privacidade no condomínio, entre segurança e transparência

À luz das novas disposições da lei, os procedimentos para proteger as informações e dados pessoais de quem vive em edifício de vários pisos

À luz das novas disposições da lei, os procedimentos para proteger as informações e dados pessoais de quem vive em edifício de vários pisos

Conteúdo processado

  • O administrador é o gerente
  • O QUE DIZ A LEI
  • Dados pessoais: quais sim e quais não
  • Segurança e transparência
  • A conta atual: acesso através do administrador
  • Câmeras e intercomunicadores de vídeo: preste atenção ao que está emoldurado
  • Saber

O novo Código de Privacidade, introduzido pelo Decreto Legislativo 101/2008, tem em consideração as disposições constantes do Regulamento Geral de Proteção de Dados elaborado pela União Europeia (RGPD). Na área de condomínio, as mudanças em relação ao passado são muito poucas, com as regulamentações mais recentes que, em síntese, introduzem regras mais rígidas para o gestor de processamento de dados, ou seja, o administrador do condomínio.
O condomínio, como controlador dos dados, passou a ser obrigado a delegar o administrador responsável pelo processamento dos dados, enquanto no passado a atribuição da cessão era opcional. Conforme estabelecido no artigo 5º do Regulamento Europeu, o administrador é obrigado a tratar os dados de acordo com a legalidade, correção e transparência. Outro elemento a destacar é a introdução do conceito de “accountability”, segundo o qual cabe ao administrador decidir como organizar o tratamento dos dados, garantindo a segurança da informação e evitando perda, destruição, furto ou dano dos dados.

Em última análise, o administrador tem mais responsabilidades e corre o risco de penalidades mais duras se cometer erros, mas ao mesmo tempo seu poder de ação aumentou. Por exemplo, não é obrigado a obter qualquer consentimento para a guarda dos dados dos condomínios, as suas funções incluem a gestão dos dados pessoais dos participantes no condomínio, como aliás previsto nos artigos 1129 e 1130 do Código Civil.

O QUE DIZ A LEI

Em termos de privacidade, a 19 de setembro de 2022-2023 entrou em vigor o decreto legislativo 101/2021, com o qual o governo italiano implementou o novo regulamento europeu sobre a proteção de dados pessoais (Gdpr). Este novo Regulamento altera o "antigo" Código de Privacidade, que por sua vez foi introduzido pelo Decreto Legislativo 196/2003.

O condomínio é uma espécie de pequena comunidade, onde o administrador desempenha o papel mais delicado, semelhante ao de um bom pai de família. De acordo com o seu mandato, assim como deve zelar para que as partes comuns da obra sejam mantidas em boas condições, também deve ser capaz de administrar com cuidado a quantidade de informação que passa por suas mãos todos os dias: dezenas de dados, mais ou não reservado, referente às pessoas que moram no prédio.
Aqui, é necessário cuidar dele, respeitando a privacidade e a dignidade dos sujeitos. No entanto, a tarefa do administrador é dupla: garantir a máxima transparência na gestão das partes partilhadas, sem no entanto prejudicar o direito à privacidade de cada condomínio. Para o cumprimento de seu mandato, o profissional poderá, portanto, utilizar dados pessoais, endereço e milésimas cotas de condomínios individuais, mas, ao contrário, não está autorizado a relatar informações pessoais em papel ou em planilhas eletrônicas como "solteiro", "divorciado", “Vai de férias em agosto” e uma série de dados relativos à esfera privada das pessoas. Quanto ao número de telefone dos condomínios, tanto fixos como móveis, a administradora só poderá utilizá-lo se o contato já estiver presente nas listas públicas (por exemplo nas páginas brancas),caso contrário, é necessário o consentimento por escrito das partes interessadas
O consentimento também é necessário para receber comunicações por e-mail. No que se refere aos dados de saúde, por exemplo os relativos à deficiência de um ou mais condomínios, só podem ser utilizados se indispensáveis ​​à administração do condomínio. Como no caso, por exemplo, da resolução para a remoção de barreiras arquitetônicas.

Para evitar que os dados pessoais dos condomínios sejam perdidos, roubados ou caiam em mãos de terceiros, o administrador é obrigado a adotar medidas de segurança adequadas à sua conservação. A documentação a ser garantida diz respeito à vida condominial e, portanto, às atas, extratos de conta, faturas, registro do condomínio. Por sua vez, o administrador, para garantir maior transparência, é obrigado a comunicar aos condomínios seus dados pessoais e profissionais, o código tributário e, se o prédio for administrado por uma empresa, o nome e a sede social. Além disso, o profissional deve divulgar (geralmente no mural do condomínio) seu endereço e telefones, para que possa ser contatado em caso de necessidade.

A lei da reforma condominial 220/2012 obriga o administrador a abrir conta à ordem em nome do condomínio, onde podem ser repassados ​​gastos e receitas. O artigo 1129, parágrafo 7º, do Código Civil, estabelece que “o administrador é obrigado a repassar as quantias recebidas a qualquer título de condomínios ou de terceiros, bem como aquelas pagas a qualquer título em nome do condomínio, em conta específica corrente, postal ou banco, em nome do condomínio; cada coproprietário, através do administrador, pode solicitar a visualização e extração de uma cópia, por sua conta, do relatório periódico ”. Caso isso não aconteça, o condomínio pode solicitar a convocação da assembléia e revogar o mandato do profissional ou entrar em contato com o banco, mas somente após envio de carta registrada ao administrador.Em caso de inércia da assembleia ou na ausência de quorum, o condomínio pode contatar o juiz que tem o poder de revogar o administrador. Entre as graves irregularidades pelas quais pode ser destituído do cargo contam-se, de facto, a não abertura e utilização da conta e da gestão, de forma que possa gerar confusão, entre o património do condomínio e o património pessoal do administrador ou outro condomínios.entre o patrimônio do condomínio e o patrimônio pessoal da administradora ou de outros condomínios.entre o patrimônio do condomínio e o patrimônio pessoal da administradora ou de outros condomínios.

Nos últimos anos, tem crescido a instalação de câmaras de vídeo e vídeo porteiros, por iniciativa de condomínios individuais ou de todo o condomínio. Os motivos são essencialmente dois: a redução dos custos da fábrica e uma crescente demanda por segurança por parte dos moradores. Em relação à instalação das câmeras de vídeo, uma distinção deve ser feita: se o sistema for instalado pelo próprio condomínio que deseja monitorar um acesso privativo (porta de entrada, janela, varanda, etc.), pode prosseguir sem a autorização da montagem. Porém, a lente da câmera deve se limitar a enquadrar apenas a parte da área privada a ser protegida, evitando fotografar em espaços públicos. Se, por outro lado, o sistema é instalado para proteger as partes comuns,uma vez resolvida a intervenção na assembleia (a maioria dos presentes e pelo menos metade dos milésimos do edifício), o administrador é obrigado a comunicar a presença das câmaras de vídeo com placas especiais, a serem colocadas nos locais filmados ou nas imediações, mostrando o logotipo ou a imagem de uma câmera. As imagens gravadas podem ser mantidas por no máximo 48 horas, após as quais devem ser excluídas. Os interfones com vídeo são considerados dispositivos de vigilância por vídeo reais, especialmente se estiverem habilitados para gravar e armazenar imagens. Por esse motivo, as mesmas regras estabelecidas no Código de Privacidade para câmeras se aplicam.para ser colocado nos locais fotografados ou nas imediações, ostentando o logotipo ou imagem de uma câmera. As imagens gravadas podem ser mantidas por no máximo 48 horas, após as quais devem ser excluídas. Os interfones com vídeo são considerados dispositivos de vigilância por vídeo reais, especialmente se estiverem habilitados para gravar e armazenar imagens. Por esse motivo, as mesmas regras estabelecidas no Código de Privacidade para câmeras se aplicam.para ser colocado nos locais fotografados ou nas imediações, ostentando o logotipo ou imagem de uma câmera. As imagens gravadas podem ser mantidas por no máximo 48 horas, após as quais devem ser excluídas. Os interfones com vídeo são considerados dispositivos de vigilância por vídeo reais, especialmente se estiverem habilitados para gravar e armazenar imagens. Por esse motivo, as mesmas regras estabelecidas no Código de Privacidade para câmeras se aplicam.as mesmas regras estabelecidas no Código de Privacidade se aplicam às câmeras.as mesmas regras estabelecidas no Código de Privacidade se aplicam às câmeras.

  • Assuntos alheios ao condomínio (ex: construtora) podem participar da montagem apenas pelo tempo de discutir o que lhes diz respeito.
  • É possível fazer gravações em vídeo da reunião, mas somente com o consentimento informado de todos os participantes.
  • Qualquer site de condomínio pode conter apenas informações gerais e é reservado para aqueles que têm direito a fazê-lo (com senha).

Em colaboração com Avv. Silvio Rezzonico, presidente nacional da Federamministratori / Confappi, Tel. 02/33105242, www.fna.it