Dedução fiscal para reestruturação: quais são os sujeitos que dela podem se beneficiar

Para além do proprietário do imóvel, também outros sujeitos podem beneficiar da dedução fiscal para as obras de reabilitação de edifícios. Mas quem e como exatamente? Aqui está a resposta para as perguntas de Michele F. e Vania M., aqui

Além do proprietário do imóvel, outros sujeitos também podem se beneficiar da dedução fiscal para obras de reforma de edifícios. Mas quem e como exatamente? Aqui está a resposta para as perguntas de Michele F. e Vania M., aqui

Os contribuintes que reformam casas e partes comuns de edifícios residenciais podem deduzir parte dos custos incorridos com as obras do Imposto de Renda Pessoa Física (Irpef). É o prémio de reestruturação igual a 50% das despesas incorridas num montante máximo de 96.000 euros por cada unidade imobiliária.

Dedução de impostos para reestruturação

A dedução, repartida por dez anos, é repartida por todos os sujeitos que participaram na despesa e que têm direito. Mas há muitas dúvidas sobre as quais somos questionados. Neste artigo respondemos a dois leitores diferentes que nos colocaram questões diferentes mas semelhantes, especificando mais uma vez quem são os sujeitos que podem beneficiar da dedução fiscal nas obras de reabilitação de edifícios.

Pergunta de Michele F. Se eu der o sótão para minha filha e ela o recuperar e reformar para transformá-lo em uma casa, ela pode aproveitar o incentivo fiscal (50/65%)?

Pergunta de Vania M. Meu parceiro e eu (não somos casados) moramos em um prédio que passou por uma reforma extraordinária e que só eu possuo. Para as deduções, é correto que ele também possa usufruir delas porque, mesmo não sendo familiar, tem o direito de morar na propriedade?

Reestruturação: quem tem direito à dedução fiscal

Conforme consta do guia dedicado à reestruturação do site da Agência Fiscal, a facilitação cabe aos proprietários dos imóveis, mas também aos titulares dos direitos reais / pessoais de fruição dos imóveis objeto das intervenções e que arcam com os respectivos gastos. Basicamente é:

  • proprietários ou proprietários nus
  • titulares de um direito real de fruição (usufruto, uso, habitação ou superfície)
  • inquilinos ou mutuários

Além disso, têm direito à dedução, desde que suportem os custos e sejam titulares de transferências bancárias e faturas:

  • o convivente familiar do dono ou titular do imóvel objeto da intervenção (cônjuge, parentes até o terceiro grau e parentes do segundo grau)
  • o cônjuge separado cessionário da propriedade em nome do outro cônjuge
  • o membro da união civil (Lei nº 76/2021, para garantir a proteção dos direitos decorrentes da união civil entre pessoas do mesmo sexo, equipara o vínculo jurídico decorrente do casamento aquele produzido por união civil)
  • o coabitante mais uxório, nem dono do imóvel sujeito às intervenções nem titular de contrato de comodato, pelas despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2022-2023.

Por último, refira-se que a dedução relativa às intervenções de recuperação de edifícios não pode ser cumulativa com o benefício fiscal previsto para as mesmas intervenções pelas disposições sobre requalificação energética de edifícios (dedução actualmente igual a 65%). Assim, caso as intervenções realizadas se enquadrem quer nas concessões de requalificação energética, quer nas de remodelação de edifícios, o contribuinte só pode beneficiar de um ou de outro benefício das mesmas despesas.