Como aproveitar uma segunda habitação ou uma casa demasiado grande, no centro histórico de uma cidade turística ou de uma localidade de férias? A actividade de senhorio é cada vez mais praticada, o que lhe permite aumentar a oferta turística por um lado oferecendo também soluções a um preço baixo e por outro lucrar com a sua casa. Muitas vezes acontece que o casarão, que antes abrigava uma família inteira, fica meio vazio quando os filhos vão embora, com alguns cômodos sem uso. Então, por que não usá-los para arredondar a receita? A este respeito, escreve a leitora Antonella C: temos uma estrutura no centro histórico composta por um apartamento de dois quartos e um estúdio com entradas separadas. Gostaríamos de nos tornar proprietários ou transformá-los em uma casa de férias. É necessário ter um número de contribuinte para esta estrutura? Há necessidade de cozinha?
Micaela Chiruzzi, contadora (empresa comercial e tributária da Chiruzzi, [email protected]) responde:
A abertura do número de identificação fiscal não é obrigatória para o exercício de actividade de senhorio ou de casa de férias, mas atenção: só se for exercida de forma totalmente ocasional. Se decidir fazê-lo profissionalmente, surge a obrigação de abrir o número de contribuinte. Na maior parte das regiões, a actividade não é considerada um negócio, pelo que não é necessário o número de contribuinte ou registo no Registo Comercial da Câmara de Comércio.
De um modo geral, as Regiões permitem que essas atividades sejam realizadas apenas como atividade ocasional, não empresarial, dentro da residência e com um número limitado de quartos / camas. Mas, dependendo da Região, esses limites podem ser ultrapassados, permitindo inclusive a utilização de outras moradias que não a própria residência ou prevendo classificações - muito semelhantes às previstas para alojamentos profissionais - em função dos serviços / facilidades oferecidos. Por último, regras diferentes também para as características dos quartos, a oferta do pequeno-almoço e as penalidades previstas. Dada a grande diversidade de normas aplicáveis, antes de iniciar esta atividade, é aconselhável entrar em contato com o balcão Suap (balcão único para atividades produtivas) do Município para saber mais sobre os requisitos.
Não é obrigatória a existência de cozinha, de facto estes estabelecimentos disponibilizam alojamento e eventualmente serviços complementares. Os locais destinados à exploração de senhorios devem possuir as características estruturais edilícias e sanitárias previstas na legislação e na regulamentação municipal de higiene predial.
Os proprietários devem garantir os seguintes serviços mínimos de hospitalidade, incluídos no preço do alojamento:
- limpeza e reorganização das instalações a cada mudança de cliente e pelo menos uma vez por semana;
- fornecimento de roupa de cama e toalhas limpas a cada novo hóspede e troca pelo menos semanalmente;
- fornecimento de eletricidade, gás ou outra fonte de iluminação e aquecimento (a última obrigação não existe para empresas com licença para o verão);
- abastecimento de água quente e fria em pias e chuveiros ou banheiros;
- telefone para uso comum.
A actividade de casa de férias ou de senhorio exercida de forma não profissional está excluída do âmbito de aplicação do IVA e também está isenta das obrigações relativas à manutenção da contabilidade do IVA, contribuição para o INPS, registo na Câmara de Comércio e registo de correio.
Deve, no entanto, ser emitido ao cliente um recibo normal com selo de 2 euros se o valor for superior a 77,47 euros, em dois exemplares, com a data e o número de emissão. O conjunto de receitas constituirá a base de apuração do valor tributável para efeitos da declaração de rendimentos .
Os rendimentos recebidos configuram-se como rendimentos diferenciados ou provenientes de atividades comerciais não habitualmente exercidas. São determinados como a diferença entre o valor recebido no período tributário e as despesas, devidamente documentadas, especificamente relacionadas com a sua produção.
A tributação do IRPF deve ser calculada sobre os rendimentos recebidos pela casa de férias ou pelo negócio do proprietário. Para o efeito, a declaração de rendimentos pode ser apresentada através do formulário 730 ou do formulário Unico.
O negócio de alojamento de casas e apartamentos de férias, se realizado com a prestação de apenas os serviços mínimos obrigatórios exigidos pela legislação regional (por exemplo, fornecimento de eletricidade e aquecimento, fornecimento inicial de roupa de cama, fornecimento de mobiliário e utensílios necessários ao consumo / preparação de refeições) pode configurar-se como arrendamento de imóvel de uso residencial que dê origem a rendimentos de edificação (art. 36 do Tuir) a determinar de acordo com as regras do art. 37 do TUIR Caso contrário, no caso de serem prestados serviços adicionais do negócio hoteleiro e que excedam o mero aluguer (por exemplo, mudança diária de roupa, limpeza das instalações, serviços de recepção aos hóspedes, manutenção de rotina dos sistemas ),a atividade existente produzirá receitas empresariais (artigo 55.º do TUIR) ou outras receitas (artigo 67.º, n.º 1, alínea i), do TUIR), se exercida ocasionalmente. Esquemático: