Nestes dias, dois leitores nos escreveram pedindo esclarecimentos sobre o uso de churrasqueiras. Um mora em uma casa geminada e o outro em um prédio de três andares. O primeiro adora fazer churrasco com os amigos e sofre a ira do vizinho pelos cheiros; o outro está zangado com um de seus condomínios que, quando cozinha a carne, faz uma fumaça tão forte que enegrece a roupa que acabou de pendurar por sua esposa. Portanto, nos perguntamos: quem está certo? O que diz a lei sobre isso?
O advogado Stefano Gorla responde - [email protected]
Vamos ver como se comportar caso o uso do churrasco seja contestado ou, vice-versa, quais proteções cabem a quem opõe costeletas e costeletas cozidas no quintal. O Legislador preocupou-se sobretudo com a saúde e a segurança dos cidadãos, prevendo, no artigo 890 do Código Civil italiano, o respeito das distâncias previstas na regulamentação dos fornos ou lareiras e, na sua falta, as necessárias à preservação dos terrenos vizinhos de qualquer dano ao solidez, salubridade e segurança. No entanto, observou-se que a disposição referida no artigo 890.º do Código Civil italiano não se aplica estritamente a muitos tipos de aparelhos designados de churrasco, uma vez que o grelhador não pode ser considerado fixo ao solo, mas sim um bem "móvel" pela sua natureza., que não surpreendentemente pode ser transportado no campo, na floresta ou pelo rio.
O que importa, portanto, não é tanto o grelhador em si, mas os efeitos da sua utilização: fumos, fumos, odores intensos que alguns podem achar indesejáveis.
O artigo 844 do Código Civil italiano é uma regra fundamental sobre o assunto , que limita o direito do proprietário de disseminar as emissões nocivas de seu próprio fundo (ruído, fumaça, calor e semelhantes) e a conseqüente obrigação do vizinho de sofrê-los : o chamado " limiar de tolerabilidade normal ".
Trata-se de uma cláusula geral, princípio que exige, no caso específico, a implementação pelo Poder Judiciário para estabelecer se o limite de tolerabilidade dos insumos pode ser considerado ultrapassado e, portanto, se estes devem ser permitidos ou proibidos.
Um primeiro critério de avaliação é fornecido pelo próprio Legislador, que no mesmo artigo 844 do Código Civil italiano especifica que, ao estabelecer que o limite de tolerabilidade normal das imissões é ultrapassado, a Autoridade Judiciária não pode ignorar o estado dos lugares.
De facto, no sentimento comum, somos levados a tolerar mais as imissões que ocorrem em locais abertos e dedicados a actividades em contacto com a natureza, e muito menos em contextos urbanos altamente urbanizados , onde a proximidade de habitações muitas vezes dificulta o sossego. coexistência de pessoas.
Em particular, o uso de churrasqueiras em casas de campo foi considerado tolerável, pelo contrário proibido dentro de condomínios , onde, por exemplo, os proprietários dos andares superiores não podem ser obrigados a tolerar os insumos vindos da varanda do proprietário do térreo. .
Para tanto, pode ser útil incluir uma cláusula no regulamento do condomínio que proíba expressamente a utilização da churrasqueira no contexto da edificação.
Neste caso, não será necessário verificar se o limite de tolerância dos insumos foi ultrapassado , uma vez que, para evitar o uso da churrasqueira pelo vizinho, bastará acusar o Administrador ou o Poder Judiciário pelo não cumprimento de uma proibição contida no regulamento.
Quando, por outro lado, o regulamento do condomínio não dispõe sobre imissões, cada condomínio pode contatar a Administradora representando as condições intoleráveis que ocorrem, por exemplo, quando se é obrigado a manter as janelas fechadas devido ao ar irrespirável. Neste caso caberá ao Diretor convocar com urgência a reunião para que esta adote as providências cabíveis; na falta disso, cada condomínio poderá sempre recorrer ao Poder Judiciário.

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