Caldeiras de bônus ecológico: de 2022-2023 a 65% apenas para modelos específicos da classe A

Últimas modificações na Lei Orçamentária 2022-2023 no que diz respeito às caldeiras de ecobônus: a cota da franquia aumenta conforme a eficiência da planta.

Últimas alterações à Lei Orçamentária de 2022-2023 no que diz respeito às caldeiras de ecobônus: a parcela da franquia aumenta em função da eficiência do sistema.

As últimas alterações à lei orçamental no que diz respeito às deduções fiscais, nomeadamente para o ecobônus, o subsídio do Irpef para intervenções de poupança de energia na propriedade.

Caldeiras Ecobonus: últimas notícias

A partir de 2022-2023, a lei previa a redução da parcela dedutível do Irpef de 65 para 50% na compra e instalação de janelas com caixilharia e proteção solar e na substituição dos sistemas de ar condicionado de inverno por sistemas equipados com caldeiras de condensação e biomassa. Inicialmente, o ecobônus era esperado em 50% e não mais em 65% também para as caldeiras. Já uma alteração aprovada pela Comissão de Orçamento da Câmara prevê um eco-bônus variável para as caldeiras com base na classe energética dos eletrodomésticos instalados.

O que isso significa? Que a dedução retorna a 65% para caldeiras classe A com válvulas avançadas , enquanto é definida em 50% para caldeiras classe A simples. Da classe B, entretanto, não há alívio.

Em detalhe, o eco-bônus é de 50% no caso de:

  • compra e instalação de janelas, incluindo acessórios
  • compra e instalação de protetores solares
  • substituição dos sistemas de climatização de inverno por sistemas equipados com caldeiras de condensação com rendimento igual à classe A do produto previsto no Regulamento Delegado (VE) n.º 811/2013.

Por outro lado, a dedução sobe para 65% no caso de substituição dos sistemas de ar condicionado de inverno por sistemas equipados com caldeiras de condensação de eficiência igual a classe A e instalação simultânea de sistemas de termorregulação avançados, ou por sistemas equipados com aparelhos híbridos, constituídos por um Calor integrado com caldeira de condensação, montado em fábrica e expressamente projetado pelo fabricante para funcionar em combinação entre si, ou para os custos incorridos na aquisição e instalação de geradores de ar quente de condensação. Não haverá incentivo fiscal no caso de substituição dos sistemas de ar condicionado de inverno por sistemas equipados com caldeiras de condensação com eficiência inferior à classe A.

Outra alteração aprovada prevê ainda um maior incentivo no caso de intervenções nas partes comuns dos edifícios de condomínios localizados nas zonas sísmicas 1, 2 e 3, visando não só a redução do risco sísmico, mas também a requalificação energética. Essas obras terão desconto de 80% se resultarem na transição para uma classe de menor risco, e de 85% em caso de transição para duas classes de risco inferior. A dedução será dividida em dez prestações anuais de igual valor e será calculada sobre um gasto máximo de 136 mil euros multiplicado pelo número de unidades imobiliárias que integram o edifício. Trata-se do somatório do limite máximo de 96 mil euros por unidade imobiliária previsto para o seismabonus “tradicional” e de 40 mil euros por unidade imobiliária previsto para o bónus ecológico.