Brigas no condomínio? Para resolvê-los existe a Mediação

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Anonim
Seja por um motivo fútil ou por um problema sério, contrastes entre condomínios não são incomuns. Assim, para reduzir o trabalho dos tribunais, o legislador introduziu mecanismos especiais de mediação, que em muitos casos permitem resolver litígios com economia de tempo e dinheiro.

Conteúdo processado

  • Regulamentos de referência
  • Eles estão excluídos da obrigação de mediação
  • Como funciona a mediação
  • Representação automática e delegada do administrador
  • 2 outras formas de conciliação
  • Parte do condomínio, quem paga os honorários advocatícios?
Como em qualquer comunidade, as disputas são bastante frequentes até mesmo em condomínios. Pense, por exemplo, nos ruídos reclamados de praticamente todos os condomínios ou, ainda, nas disputas que estouraram por um suposto uso incorreto das partes comuns do prédio. Em muitos casos, são os condomínios que discutem entre si; outras vezes, porém, as pessoas físicas se opõem ao condomínio, como acontece com o recurso das deliberações dos acionistas. Em geral, nos termos do art. 71-quarto das Disposições para a aplicação do Código Civil “Por litígios relativos a condomínio (…) entendemos as decorrentes da violação ou aplicação indevida das disposiçõesdo livro III, título VII, capítulo II, do código e dos artigos 61 a 72 destas disposições para a aplicação do Código ". Uma longa lista que dá origem a uma enorme quantidade de disputas, que entopem os escritórios e tornam o tempo de espera bíblico. Assim, para agilizar o trabalho dos tribunais, o legislador previu a mediação obrigatória, etapa preliminar que visa restabelecer o diálogo entre as partes, para que cheguem a um acordo e evitem comparecer perante o juiz , com considerável economia de tempo e também de dinheiro. Sujeito a mediação obrigatória são, entre outras, as disputas de condomínio relativas às elevações, o regulamento do condomínio, o mandato do administrador, a distribuição de despesas, a revisão das milésimas tabelas.

A mediação obrigatória prevista no art. 5, primeiro parágrafo, do Decreto Legislativo 4 de março de 2010, n. 28, entrou em vigor em março de 2012, mas uma sentença do Tribunal Constitucional (6/12/2012, n. 272) declarou sua ilegitimidade constitucional, tornando-a inaplicável. O instituto foi reintroduzido, com alterações, pelo denominado “decreto de fazer” (DL 21 de junho de 2013, n. 69). A "nova" arte. 5, n.º 1-bis, afirma que «Quem pretende intentar uma ação judicial relativa a um litígio de condomínio (…) é obrigado, assistido pelo advogado, a proceder previamente ao procedimento de mediação (…). A experimentação do procedimento de mediação é condição de admissibilidade do pedido judicial. (…) A inadmissibilidade deve ser suscitada pelo arguido, sob pena de caducidade, ou constatada de ofício pelo juiz,o mais tardar na primeira audiência ». Além da mediação, para a solução de controvérsias de condomínio, há a negociação assistida e a arbitragem forense, ambas regidas pelo decreto legislativo 132/2022-2023 então convertido na lei 10 de novembro de 2022-2023, n. 162

  • Para algumas disputas, a mediação é necessária
  • O acordo alcançado com a mediação tem o valor de uma sentença
  • Também há negociação assistida e arbitragem forense

Além das medidas urgentes e cautelares, da ação civil exercida no processo penal, não estão sujeitas a mediação: procedimentos na câmara do conselho.

Como funciona a mediação

O interessado deverá apresentar petição ao órgão de mediação da comarca da comarca em que se localiza o condomínio. O órgão identifica o mediador (profissional habilitado) que tem a função de colocar as partes em acordo, para que cheguem a um entendimento amigável.

A actividade de mediação deve ser exercida obrigatoriamente em entidades públicas ou privadas inscritas no Registo dos órgãos de mediação , na posse do Ministro da Justiça.

No prazo de 30 dias após o depósito do pedido, o mediador marca uma primeira reunião (gratuita) entre as partes, explicando-lhes o funcionamento da instituição e solicitando aos respectivos advogados (obrigados em conjunto com as partes a estarem presentes) que manifestem a sua intenção de prosseguir com o 'acordo. Se uma das partes excluir qualquer forma de acordo, o processo é considerado encerrado e o processo é encerrado em tribunal. Pelo contrário, a mediação continua. Nesse ponto, dois cenários podem ocorrer. A primeira, ideal, é que o acordo seja feito no primeiro encontro. Nesse caso, o mediador elabora relatório que comprova o acordo e que, uma vez assinado, torna-se executório e torna-se efetivo sentença. Se, por outro lado, for necessário mais tempo para decidir, o mediador faz uma proposta conciliatória,pedindo às partes que respondam por escrito no prazo de 7 dias. Se nenhuma resposta for recebida, a proposta é considerada rejeitada. O processo de mediação, especialmente quando o assunto da disputa é complexo, pode exigir várias reuniões, mesmo que separadas, com as partes. Em qualquer caso, conforme exigido por lei,o procedimento não pode durar mais de 3 meses.

O mediador é uma figura profissional qualificada, cuja actividade só pode ser exercida em organismos públicos ou privados, inscritos em registo próprio, mantido pelo Ministro da Justiça

Em caso de litígio entre o (s) condomínio (s) e o condomínio sobre os poderes do administrador (art. 1130 do Código Civil), este tem o direito de comparecer perante o mediador, na qualidade de representante do condomínio, sem o consentimento da assembleia. Nos restantes casos, nos termos do artigo 71.º-quarto das Disposições de Execução do Código Civil, o administrador tem o direito de participar, "(…) mediante deliberação da assembleia geral a tomar por maioria referida no artigo 1136.º, de acordo com o parágrafo, do código ". Significa: em primeira e segunda convocatórias, o voto favorável da maioria dos presentes representando, pelo menos, metade do valor do edifício.Esta aprovação pela assembleia de acionistas (normalmente com a mesma maioria que acima) também é necessária para o acordo alcançado em disputas que não digam respeito aos poderes do conselheiro. Se isso não acontecer, é considerado "não aceito".

Além da mediação, existem outros institutos que visam dirimir litígios de condomínio, evitando a intervenção do juiz. O primeiro é " negociação assistida ",definido pelo Decreto Legislativo 132/2022-2023 “um acordo pelo qual as partes se comprometem a cooperar de boa fé e lealdade, para resolver o litígio de forma amigável com o auxílio de advogados inscritos no registo”. Um ou mais advogados, chamados de “negociadores”, auxiliam as partes no processo, buscando um acordo que satisfaça a todos. A negociação é obrigatória apenas para os litígios que prevejam a indemnização por danos causados ​​pela circulação de veículos e embarcações e para os pedidos de pagamento, por qualquer motivo, de montantes até 50 mil euros. O processo é semelhante ao de mediação, com duração máxima de 3 meses, podendo ser prorrogado por 30 dias a pedido de ambas as partes. Qualquer decisão compartilhada, referendada pelas partes, também neste caso equivale a uma sentença. Uma novidade introduzida pelo Decreto Legislativo 132/2022-2023 é a "arbitragem forense" que,de acordo com as intenções do legislador, deve ajudar a limpar o atraso judicial. O instituto é aplicado nas causas cíveis, em primeira e segunda instância, com as partes que podem requerer a instauração do procedimento arbitral, de acordo com as regras de arbitragem constantes do Livro Quarto do Código Civil. As causas da indisponibilidade de direitos, segurança social e assistência social são excluídas do mecanismo de mediação. Depois de o juiz ter recebido o pedido e verificado as condições de admissibilidade, remete o processo ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados para constituição de um painel arbitral, constituído por sujeitos inscritos no registo distrital há pelo menos 3 anos. A decisão dos árbitros,a chamada "sentença arbitral" tem os mesmos efeitos que a sentença e, portanto, vincula as partes em disputa.

Quando o condomínio é parte do procedimento de mediação, salvo disposição em contrário do regulamento contratual, as custas judiciais do processo são repartidas entre os condôminos, com base nos milésimos de propriedade. Se, no entanto, o objeto da mediação disser respeito a uma comunhão parcial, as despesas do processo, bem como as da intervenção do advogado, só podem ser suportadas pelos condomínios em causa.

Em colaboração com Avv. Silvio Rezzonico, presidente nacional da Federamministratori / Confappi, Tel. 02/33105242, www.fna.it