Decreto de Crescimento: novidades sobre ecobônus e medidas anti-sísmicas

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Anonim
Em vigor a partir de 1 de maio de 2022-2023, o Decreto de Crescimento entre as várias medidas introduz algumas inovações importantes no que diz respeito às deduções fiscais sobre propriedades. Vamos ver o que é.

As novidades em matéria de deduções fiscais no setor imobiliário vêm do Decreto de Crescimento, Decreto Legislativo nº. 34/2021, que contém “Medidas urgentes de crescimento económico e de resolução de situações de crise específicas”, em vigor desde 1 de maio de 2022-2023. Vamos ver em detalhes o que é.

Incentivo para compra de casas anti-sísmicas

O Decreto-Lei n. 50 de 2022-2023 forneceu um novo incentivo para aqueles que compram casas resistentes a terremotos. Em particular, este incentivo prevê que na sequência de intervenções de redução do risco sísmico efectuadas nos Municípios que se encontrem em zonas classificadas como “risco sísmico 1” (identificadas por despacho do Presidente do Conselho de Ministros n.º 3519 de 28 de Abril de 2006) até demolição e reconstrução de edifícios inteiros, quem comprar o imóvel no edifício reconstruído pode usufruir de uma dedução igual a:

  • 75% do preço de aquisição do imóvel único, conforme consta da escritura pública de venda, caso a concretização das intervenções resulte na redução do risco sísmico que determina a passagem para uma classe de menor risco
  • 85% do preço do imóvel único, resultando em escritura pública de venda , se a implementação das intervenções implicar uma redução do risco sísmico que determina a passagem para duas classes de risco inferior.

Agora, o Decreto de Crescimento alargou este incentivo e é alargado às intervenções realizadas nos Municípios que se enquadrem nas áreas classificadas como “ risco sísmico” 2 e 3.

Eficiência energética e incentivos de risco sísmico

O Decreto introduz ainda a possibilidade de quem suporta os custos das intervenções de eficiência energética e as que visam a adoção de medidas anti-sísmicas receberem uma contribuição, adiantada pelo fornecedor que efetuou a intervenção, sob a forma de desconto no valor devido.. Basicamente, significa que o contribuinte que realiza as intervenções em causa tem uma alternativa: optar por beneficiar de abonos fiscais ou ter um desconto nos custos da intervenção do fornecedor. A contribuição será então recuperada do fornecedor como crédito tributário de mesmo valor, a ser utilizado na indenização, em 5 parcelas anuais do mesmo valor, sem aplicação dos limites de indenização. Sobre as modalidades específicas de como funcionará esse desconto, aguardam-se esclarecimentos da Agência Fiscal.