Desconto da primeira casa estendido para a segunda compra

A partir de 1 de janeiro de 2016, quem já beneficiou dos benefícios fiscais na aquisição da primeira habitação poderá voltar a usufruí-los para uma segunda venda, desde que o primeiro imóvel seja vendido no prazo de 1 ano.

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A partir de 1 de janeiro de 2022-2023, quem já beneficiou dos benefícios fiscais na aquisição da sua primeira habitação poderá voltar a usufruí-los para uma segunda venda, desde que o primeiro bem seja vendido no prazo de 1 ano.

A partir deste ano, quem quiser mudar de residência com os benefícios fiscais poderá fazê-lo mesmo que já tenha adquirido outro com os mesmos benefícios. Esta é uma das muitas inovações introduzidas pela Lei de Estabilidade como a compra de um imóvel com fórmula de arrendamento, a dedução no IRPF do ICMS pago na compra de moradias da classe alta energética e o abono de móveis para jovem casal comprando sua primeira casa. Todas as medidas que visam reanimar o setor imobiliário.

Quem compra um imóvel para habitação principal pode usufruir de uma série de descontos fiscais, que variam consoante a venda seja efectuada por particular ou por construtora. Assim, no primeiro caso, a venda está isenta de IVA, enquanto a taxa de registo é reduzida para 2% e a hipoteca e a taxa de registo predial têm um valor fixo de 50 euros cada. No caso de compra a empresa, o IVA aplicado é reduzido para 4%, enquanto os impostos (hipoteca, registo predial e registo) têm um valor fixo de 200 euros.

Para poder usufruir do primeiro subsídio habitacional, no entanto, é necessário cumprir uma série de requisitos relativos ao imóvel objeto da venda. Na verdade, a casa não deve ser da categoria cadastral A1 (casas senhoriais), A8 (casas em vilas) ou A9 (castelos e palácios de grande valor artístico e histórico). Assim, será possível adquirir com benefícios fiscais apenas os imóveis que se enquadrem na categoria cadastral A / 2 (habitações civis), A / 3 (habitações económicas), A / 4 (habitações populares), A / 5 (habitação ultra popular), A / 6 (habitação rural), A / 7 (habitação em pequenas vilas), A / 11 (habitação e alojamento típico dos locais).

O imóvel deve também estar localizado no município em que o comprador tem a sua residência e, caso seja diferente, deve transferi-lo no prazo de 18 meses após a compra, fazendo uma declaração para esse efeito na escritura de compra. O imóvel a adquirir com a primeira habitação também pode situar-se em outro município, desde que seja aquele em que o comprador exerce a sua actividade laboral ou de estudo.

A partir de 1 de janeiro de 2022-2023, a concessão é prorrogada e também pode ser utilizada por quem já a usufruiu anteriormente para adquirir a sua primeira casa. Além dos requisitos de propriedade indicados acima, para poder usufruir novamente dos benefícios fiscais, a primeira casa adquirida em um momento anterior deve ser alienada no prazo de 1 ano após a escritura da nova casa.