Compra e venda de imóvel para uso não residencial: basta o advogado para a autenticação

O projecto de lei da concorrência, aprovado em Conselho de Ministros a 20 de fevereiro, prevê que na venda de imóveis para utilização não residencial inferior a 100 mil euros, como garagens e caves, a autenticação da assinatura deixe de poder ser efectuada pelo notário , mas por um advogado autorizado a exercer.

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O projecto de lei da concorrência, aprovado em Conselho de Ministros a 20 de fevereiro, prevê que na venda de imóveis para utilização não residencial inferior a 100 mil euros, como garagens e caves, a autenticação da assinatura deixe de poder ser efectuada pelo notário , mas por um advogado autorizado a exercer.

Na venda e compra de imóveis de uso não residencial com valor inferior a 100 mil euros, deixará de ser necessário recorrer a notário mas poderá solicitar a intervenção de advogado. Esta é uma das principais inovações previstas no projecto de lei da concorrência , aprovado em Conselho de Ministros na sexta-feira, 20 de fevereiro de 2022-2023, que visa promover o desenvolvimento da concorrência e garantir a defesa do consumidor.

Conforme previsto no artigo 29º da Lei da Concorrência, que deve ser apreciado e aprovado pela Assembleia da República , em todos os casos em que para os atos e declarações relativos à venda ou doação de bens imóveis de uso não residencial, de valor cadastral não superior a 100.000 euros, é exigida a autenticação da respectiva assinatura pelo notário, podendo também ser efectuada por advogados habilitados a exercer.

Os advogados devem ter apólice de seguro igual, no mínimo, ao valor do imóvel declarado na escritura. A Lei da Concorrência reduz, essencialmente, os atos que requerem assistência notarial, incluindo a compra e venda de imóveis não residenciais de valor inferior a 100 mil euros, como a venda de garagem ou adega . Por fim, na lei especifica-se que os levantamentos hipotecários e cadastrais para a lavratura das escrituras e as comunicações da assinatura das mesmas aos órgãos competentes são da responsabilidade do comprador, doador ou devedor.