Ecobonus e bônus terremoto, o desconto na fatura está começando. As instruções da Agência de Receitas

Os beneficiários das deduções para requalificação energética e intervenções de redução do risco sísmico podem optar por um contributo no mesmo valor, sob a forma de desconto no valor devido, adiantado pelo fornecedor que efectuou as intervenções. Mas, pelo feedback que chega ao nosso corpo editorial, parece impossível encontrar empresas que aderem, pelo menos no que diz respeito aos aparelhos de ar condicionado.

Os beneficiários das deduções para intervenções de requalificação energética e redução do risco sísmico podem optar por um contributo no mesmo montante, sob a forma de desconto no valor devido, adiantado pelo fornecedor que efectuou as intervenções. Mas, pelo feedback que chega ao nosso corpo editorial parece impossível encontrar empresas que aderem, pelo menos no que diz respeito aos aparelhos de ar condicionado.

Conteúdo processado

  • Ecobonus e sismabonus: o desconto na fatura
  • O que o fornecedor deve fazer
  • Comunicação à Agência de Receitas

Introduzido pelo Decreto de Crescimento, o desconto na fatura prevista para os contribuintes que beneficiam das deduções para intervenções de requalificação energética e redução do risco sísmico passou a ser regulamentado pela Receita. O Dl n. 34 de 2022-2023 introduziu a possibilidade de quem realiza intervenções de requalificação energética e redução do risco sísmico no seu imóvel optar, em vez de deduções fiscais, por um contributo no mesmo valor, sob a forma de desconto no valor devido, adiantado pelo fornecedor quem realizou as intervenções.

Especificamos que, também com base no feedback que recebemos dos leitores, nenhum fornecedor, nem mesmo as grandes redes que vendem, por exemplo, eletrodomésticos (e entre esses aparelhos de ar condicionado), parecem dispostos a conceder o desconto em troca da cessão de crédito para compra de condicionadores. No entanto, vamos ver em detalhes o que é exigido por lei em geral.

Ecobonus e sismabonus: o desconto na fatura

Com uma provisão, a Agência de Receitas indicou os métodos de como e quando comunicar a opção. Na prática, quem substitui as luminárias, o sistema de aquecimento ou instala uma caldeira de condensação ou ainda quem realiza intervenções de consolidação da sua casa, em vez de ter a dedução fiscal a 50, 65 ou 85% (dependendo das intervenções)pode transferir o benefício ao vendedor ou ao fornecedor da intervenção que, assim, efetua um desconto imediato do mesmo montante na fatura. O desconto que se pode obter é igual à dedução a que teria direito nas intervenções de requalificação energética e redução do risco sísmico, com base nas despesas incorridas até 31 de Dezembro de cada ano. O valor é calculado levando em consideração o custo a ser pago incluindo o valor não pago por conta do desconto. O pagamento deve ser feito por transferência bancáriaque deve indicar o motivo do pagamento, o código tributário do beneficiário da dedução e o código tributário ou número de IVA do fornecedor. Assim, para um sistema de ar condicionado de 1.200 euros, receberá uma factura a preço total, mas o repasse a efectuar será de apenas 600 euros, a metade.

O que o fornecedor deve fazer

O vendedor que decidir praticar o desconto recupera o valor a título de crédito tributário a ser utilizado exclusivamente para ressarcimento por meio do F24, a partir do dia 10 do mês seguinte àquele em que foi feita a comunicação da opção para desconto, em cinco parcelas anuais no mesmo valor. A parcela do crédito não utilizada no ano pode ser utilizada nos anos subsequentes, mas não pode ser solicitada como reembolso. O fornecedor, como alternativa ao aproveitamento indenizatório, também pode ceder o crédito tributárioaos seus fornecedores, inclusive indiretos, de bens e serviços, excluída a possibilidade de novas transferências por estes. Em qualquer caso, está excluída a transferência para instituições de crédito e intermediários financeiros, bem como para administrações públicas.

Comunicação à Agência de Receitas

Os beneficiários das deduções, de comum acordo com o fornecedor, devem, contudo, comunicar à Agência o exercício da opção de usufruir do desconto, em vez da dedução. Para as intervenções realizadas em unidades imobiliárias individuais, a opção deve ser comunicada à Receita, sob pena de inefetividade, na área do site institucional, até 28 de fevereiro do ano seguinte ao de incorrer nas despesas por elas atribuídas direito a deduções. A comunicação também pode ser apresentada às repartições fiscais, através de formulário próprio, que também pode ser enviado por correio eletrónico certificado. A comunicação deve indicar:

  • o nome e o código tributário da pessoa com direito à dedução,
  • o tipo de intervenção realizada,
  • a quantidade total
  • o ano em que as despesas incorridas foram incorridas
  • o valor total da contribuição solicitada (igual à dedução devida)
  • os dados cadastrais da propriedade objeto da intervenção
  • o nome e o código fiscal do fornecedor que aplica o desconto
  • a data em que a opção foi exercida
  • o consentimento do fornecedor para exercer a opção
  • confirmação do reconhecimento da contribuição, sob a forma de desconto de igual valor na contraprestação devida pela intervenção efectuada.

Para as intervenções realizadas nas partes comuns dos edifícios de condomínio, o dispositivo estabelece que a comunicação da opção seja sempre feita à Agência até 28 de fevereiro do ano seguinte ao de incorrer nas despesas que dão direito à dedução do administrador condomínio, por meio do fluxo de informações utilizado para transmitir os dados necessários à elaboração da declaração de imposto de renda pré-preenchida.