Danos materiais durante as obras da Comuna: quem paga?

O Tribunal de Cassação responde a esta pergunta com a recente sentença no. 23442/2022-2023 sobre o caso de edifício alagado na sequência da obra de construção de ligação rodoviária encomendada pela Câmara Municipal a uma empresa.

O Tribunal de Cassação responde a esta pergunta com a recente sentença no. 23442/2022-2023 sobre o caso de edifício inundado na sequência das obras de construção de ligação rodoviária encomendada pela Câmara Municipal a uma empresa.

Uma empresa obtém um contrato do Município para a construção de uma ligação rodoviária, mas durante as obras algo corre mal e uma propriedade privada e móveis nela contidos são inundados . Quem é o responsável e deve pagar os danos? O Tribunal de Cassação responde a esta pergunta com a sentença no. 23442/2021.

O caso judicial

O Tribunal de Treviso a que o terceiro lesado - o proprietário do imóvel - se dirigiu em primeira instância, responsabilizou a empresa contratante pelos danos, rejeitando também a responsabilidade do cliente, ou seja, no caso em apreço do Município. Mesma coisa então decidida pelo Tribunal de Apelação de Veneza. O terceiro prejudicado, então, recorreu ao STF, insistindo na responsabilidade também do cliente e o STF julgou procedente o motivo, acreditando que no caso em questão o cliente - ou seja, o Município - era o responsável. O Supremo Tribunal Federal estendeu a responsabilidade ao cliente, ou seja, ao Município, dada a sua condição de garante do que foi confiado ao empreiteiro. Em regra, o contratante que exerce a sua atividade de forma independente é responsável pelos danos causados ​​a terceiros. Mas, se o dano foi causado diretamente pela coisa que é objeto do contrato- neste caso a ligação rodoviária - o proprietário / cliente é por ela responsável por força da relação de guarda a que se refere o artigo 2051.º do Código Civil, sem prejuízo da prova do acontecimento imprevisível contra ele. A sentença do STF diz o seguinte: “O cliente, mesmo durante a execução do contrato, pode sempre dispor da coisa e o contratante não adquire nenhum direito sobre ela. Na realidade, o cliente, que foi e continua a ser o guardião da coisa, exerce esta guarda (o que obviamente implica também o ónus de providenciar a sua manutenção, bem como o direito de a modificar, desde que sem prejuízo para terceiros) também através da cessão das obras contratadas que lhe dizem respeito: segue-se que o contrato não exclui de todo a guarda, mas é, pelo contrário, uma forma de exercer esta “.