Decreto de fazer 2013: o texto para o exame

O “decreto fazer” vai a votação no dia 24 de julho de 2013. Saberemos, portanto, quais as medidas que serão aprovadas para favorecer a economia do país, mas também para simplificar a tributação e a burocracia.

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O “decreto fazer” vai a votação no dia 24 de julho de 2013. Saberemos, portanto, quais as medidas que serão aprovadas para favorecer a economia do país, mas também para simplificar a tributação e a burocracia.

No dia 24 de julho de 2013 é votado na Câmara o "decreto tarifário" , uma importante reforma para o relançamento da economia italiana , que prevê também formas de apoio às empresas , a valorização da empresa digital , fundos para a construção de novas infraestruturas e simplificações em matéria tributária e administrativa . Mas não só. O decreto também prevê melhorias na eficiência do sistema judicial, especialmente o civil. A aprovação do “decreto tarifário” também levará à liberalização do wi-fi e ao corte da banda larga . Aqui está o texto sob exame:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONSIDERANDO os artigos 77 e 87 da Constituição;
CONSIDERANDO a extraordinária necessidade e urgência da edição de disposições de crescimento económico e de simplificação do quadro administrativo e regulamentar, bem como de medidas de eficácia do sistema judicial e de definição do contencioso cível, de forma a dinamizar o sistema produtivo do país através apoiar empresas, relançar infraestruturas, reduzindo também os encargos administrativos para os cidadãos e empresas;
VISÃOa resolução do Conselho de Ministros, adotada na reunião de 15 de junho de 2013; SOBRE A PROPOSTA do Presidente do Conselho de Ministros, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Interior, o Ministro do Desenvolvimento Económico, o Ministro da Administração Pública e Simplificação, o Ministro da Economia e Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Transportes e o Ministro da Justiça, em acordo com os Ministros do Meio Ambiente e da Proteção do Território e do Mar, para o Patrimônio Cultural e Atividades, Políticas Agrícola, Alimentar e Florestal, Defesa, Educação, universidades e investigação, políticas laborais e sociais, assuntos europeus, assuntos externos, saúde, assuntos regionais e autonomias, coesão territorial,pela integração e igualdade de oportunidades, esporte e políticas de juventude;
EMITE o seguinte decreto-lei:
Art. 1 (Reforço do Fundo de Garantia para as pequenas e médias empresas)

1. A fim de melhorar a eficácia das intervenções do Fundo de Garantia às pequenas e médias empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 100, alínea a), da Lei de 23 de Dezembro de 1996, n. 662, por decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico, de acordo com o Ministro da Economia e Finanças, são adoptadas disposições específicas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto e em conformidade com o equilíbrio das finanças públicas, destinadas a:

a) garantir maior acesso ao crédito por parte das pequenas e médias empresas, também por meio de:
1a. atualização, com base no ciclo económico e no desempenho do mercado financeiro e de crédito, dos critérios de valorização das empresas para efeitos de acesso à garantia do Fundo e do grau de provisão como coeficiente de risco;
2a.o aumento, em todo o território nacional, da cobertura máxima do Fundo até oitenta por cento do valor da operação financeira, no que se refere a “adiantamentos de crédito, sem repasse do mesmo, a sociedades que se vangloriem valores a receber das administrações públicas ”e“ operações financeiras com duração não inferior a 36 meses ”referidas, respectivamente, nos artigos 4º e 5º do decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico, em acordo com o Ministro da Economia e Finanças, 26 de junho de 2012, publicado no Diário da República de 20 de agosto de 2012, n. 193, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nos mesmos artigos;
3a.a simplificação dos procedimentos e modalidades de apresentação de pedidos, através de uma maior utilização de métodos telemáticos de acesso e gestão da garantia;
4a. medidas destinadas a garantir a transferência efetiva das vantagens da garantia pública para as pequenas e médias empresas beneficiárias;

b) limitar a liberação da garantia do Fundo às operações financeiras de nova concessão e desembolso, excluída a possibilidade de garantia das operações financeiras já aprovadas pelos credores na data de apresentação do pedido de garantia, a menos que sejam condicionadas, no a sua exequibilidade, quando da aquisição da garantia pelo Fundo.

2. As condições de admissibilidade e as disposições gerais a que se refere o artigo 13º do decreto do Ministro da Indústria, Comércio e Artesanato de 31 de Maio de 1999, nº. 248, são aprovados por decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico, ouvido o Ministro da Economia e Finanças.

3. O n.º 3 do artigo 11.º do decreto-lei de 29 de novembro de 2008, n. 185, convertido, com modificações, pela lei de 28 de janeiro de 2009, n. 2, é revogado.

4. No n.º 3 do artigo 39.º do decreto-lei 6 de dezembro de 2011, n. 201, convertido, com alterações, pela lei de 22 de dezembro de 2011, n. 214, o último período é excluído.

5. § 10-sexies do art. 36 do decreto-lei de 18 de outubro de 2012, n. 179, convertido, com alterações, pela lei de 17 de dezembro de 2012, n. 221, é revogado. Consequentemente, no artigo 39, § 4º, do decreto-lei n. 201 de 2011, as palavras: “bem como às grandes empresas limitadas apenas aos empréstimos concedidos com a participação da Cassa Depositi e Prestiti, nos termos e nos limites referidos no artigo 8.º, n.º 5, alínea b), do decreto- lei 13 de maio de 2011, n. 70, convertido, com modificações, pela lei de 12 de julho de 2011, n. 106 "são excluídos.