Primeira compra de casa com desoneração fiscal: casos especiais

Desde a pessoa que se desloca para o estrangeiro por motivos de trabalho até aos cônjuges em comunhão legal de bens, são os casos especiais em que ainda se tem direito ao benefício fiscal da “primeira habitação”.

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Desde a pessoa que se desloca para o estrangeiro por motivos de trabalho até aos cônjuges em comunhão legal de bens, são os casos especiais em que ainda se tem direito ao benefício fiscal da “primeira habitação”.

O benefício fiscal para a compra da primeira casa prevê o pagamento de impostos relativos à venda em menor proporção, somente se você adquirir um imóvel não luxuoso e mudar a residência para o Município onde o imóvel está localizado dentro de 18 meses a partir da compra.

Depois de especificados os requisitos exigidos por lei para usufruir do benefício (ver artigo sobre como comprar a primeira casa com incentivos fiscais), bem como os casos de perda do benefício, existem outros detalhes que vão além do caso tradicional.

No que se refere à obrigação de fixar residência, no prazo de 18 meses, no Município onde se realiza a compra, esta só pode ser dispensada quando a transferência não se tenha realizado por motivo de força maior posterior ao da estipulação. do ato. O regime tributário favorável também se aplica a quem se desloca para o estrangeiro por motivos de trabalho e adquire o imóvel no Município onde está sedeada a sua empresa.

Por outro lado, no caso de dois cônjuges que se encontrem em regime de comunhão legal de bens e apenas um deles possua os requisitos estabelecidos na lei para usufruir da primeira prestação domiciliária, a aquisição de um imóvel confere direito à prestação mas na medida do 50%, ou seja, limitado à participação adquirida pelo cônjuge em posse dos requisitos estabelecidos em lei. Nesse caso, porém, o benefício é excluído para ambos os cônjuges em caso de aquisição posterior de imóveis.

A desoneração fiscal da primeira habitação não se aplica caso o cônjuge, em regime jurídico comunitário, já seja proprietário de outra habitação situada no mesmo concelho em que pretende adquirir um novo imóvel. O benefício da “primeira moradia” também é devido quando um imóvel contíguo é adquirido ao mesmo tempo para constituir uma unidade habitacional única. Obviamente, o benefício é devido, desde que atendidos todos os requisitos e condições previstos em lei. Finalmente, o benefício não é perdido caso o imóvel usado como residência principal seja posteriormente alugado