Bônus 50%: on line site do Enea pelo envio de dados das obras de reforma do prédio

O site do Enea dedicado à transmissão de dados relativos a intervenções em edifícios que envolvam poupança energética e / ou utilização de fontes renováveis ​​de energia e que acedam às deduções fiscais previstas na renovação de edifícios, o bónus de 50%, está online a partir de 21 de novembro.

O site do Enea dedicado à transmissão de dados relativos a intervenções em edifícios que envolvam poupança energética e / ou utilização de fontes renováveis ​​de energia e que acedam às deduções fiscais previstas na renovação de edifícios, o bónus de 50%, está online a partir de 21 de novembro.

Conteúdo processado

  • Bônus em casa: a nova obrigação de transmitir dados ao Enea a partir de 2022-2023
  • Intervenções sujeitas à obrigação de notificar a ENEA
  • Prazos para transmissão de dados

A lei do orçamento de 2022-2023 introduziu a obrigação de transmitir à ENEA, a Agência Nacional para as Novas Tecnologias, Energia e Desenvolvimento Económico Sustentável, informações sobre edifícios e obras tecnológicas que envolvam poupança de energia e / ou utilização de fontes renováveis ​​de energia e acesso às deduções fiscais previstas para a reabilitação de edifícios, à semelhança do que já está previsto para as deduções fiscais para intervenções de requalificação energética (Ecobonus).

Para o efeito, a ENEA, em acordo com o Ministério do Desenvolvimento Económico e a Receita, criou um site dedicado, dirigido especificamente aos utilizadores que devam transmitir dados relativos às intervenções sujeitas à obrigação. O site está online desde 21/11/2022-2023 e pode ser alcançado no seguinte endereço http: // restrurazioni2022-2023 .enea.it. A plataforma destina-se exclusivamente à transmissão de dados de intervenções cuja conclusão das obras se enquadre no ano civil de 2022-2023. A própria Aeneas publicou um mini guia com todas as informações úteis.

Bônus em casa: a nova obrigação de transmitir dados ao Enea a partir de 2022-2023

De forma a monitorizar e avaliar as poupanças de energia alcançadas com a implementação das intervenções, a lei orçamental de 2022-2023 introduziu a obrigação de transmissão à ENEA de informação sobre as obras realizadas, à semelhança do que já está previsto para a requalificação energética dos edifícios

Trata-se do parágrafo 2.bis do art. 16 do DL n.63 / 2013 convertido com a lei 90/2013, conforme alterada pela lei de 27 de dezembro de 2022-2023, n. 205, onde se lê textualmente: “Com o objetivo de monitorizar e avaliar as poupanças de energia alcançadas na sequência da implementação das intervenções a que se refere este artigo, por analogia ao que já está previsto em matéria de deduções fiscais para a requalificação energética de edifícios, as informações sobre as intervenções realizadas são transmitidas eletronicamente à ENEA ".

Intervenções sujeitas à obrigação de notificar a ENEA

As intervenções que se enquadram na nova obrigação são as seguintes:

  • Estruturas construtivas: redução da transmitância das paredes verticais que delimitam as divisões aquecidas do exterior, das câmaras frigoríficas e do solo; redução das transmitâncias das estruturas opacas horizontais e inclinadas (telhados) que delimitam as salas aquecidas pelo exterior e câmaras frias; redução da transmitância térmica dos pisos que delimitam as divisões aquecidas do exterior, das câmaras frigoríficas e do solo
  • Luminárias: redução da transmitância das janelas incluindo luminárias que delimitam as salas aquecidas pelo exterior e câmaras frias
  • Sistemas tecnológicos:instalação de colectores solares (solares térmicos) para produção de água quente sanitária e / ou aquecimento ambiente; substituição de geradores de calor por caldeiras de condensação para aquecimento ambiente (com ou sem produção de água quente sanitária) ou para a produção exclusiva de água quente para vários utilizadores e possível adaptação do sistema; substituição de geradores por geradores de calor de ar condensado e possível adaptação do sistema; bombas de calor para climatização dos quartos e possível adaptação do sistema; sistemas híbridos (caldeira de condensação e bomba de calor) e possível adaptação do sistema; micro-cogeradores (Pe <50kWe); aquecedor de água com bomba de calor; geradores de calor de biomassa;instalação de sistemas de medição de calor em sistemas centralizados para uma pluralidade de usuários; instalação de sistemas de termorregulação e automação predial; instalação de sistemas fotovoltaicos.
  • Eletrodomésticos (somente se vinculados a uma intervenção de recomposição de estoque iniciada em 1º de janeiro de 2022-2023): fornos; refrigeradores; lava-louças; cooktops elétricos; Lavadora secadora; máquinas de lavar roupas.

Refira-se que a obrigação de envio diz respeito única e exclusivamente aos dados relativos às intervenções de renovação de edifícios, concluídas em 2022-2023, que envolvam poupança energética e / ou utilização de fontes renováveis ​​de energia. Para outras intervenções prediais, que não envolvam economia de energia, não é necessário enviar nada.

Prazos para transmissão de dados

Os dados devem ser transmitidos no prazo de 90 dias a partir da data de conclusão das obras ou testes. Para intervenções cuja data de conclusão (conforme a prova das obras, o certificado de conclusão das obras ou a declaração de conformidade) é entre 01/01/2022-2023 e 21/11/2022-2023 (data de abertura do local ) o prazo de 90 dias a partir de 21/11/2021.